Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: DIANA MARTINS DE SOUSA Advogada: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - OAB MA15449-A Apelada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB MA14986-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, proposta em face da concessionária Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, em decorrência de débitos dos meses de fevereiro a junho de 2017. A sentença reconheceu a irregularidade no corte, condenou a ré a indenizar a autora em R$ 2.000,00 a título de danos morais e fixou os juros de mora a partir da data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por dano moral deve ser a data do evento danoso ou do arbitramento judicial; (ii) analisar a manutenção ou majoração do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O corte no fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso, especialmente quando não comprovada a entrega das faturas correspondentes, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da concessionária. 4. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada à extensão do dano, considerando a breve duração da suspensão e a ausência de elementos que agravem o sofrimento da parte autora. 5. O termo inicial dos juros de mora deve ser alterado da data do evento danoso para a data do arbitramento judicial, conforme entendimento pacificado no STJ, nos termos da Súmula 362 e do REsp 903.258/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica sem comprovação de prévio aviso ao consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 2. A indenização por dano moral decorrente de corte indevido de serviço essencial deve considerar a proporcionalidade entre a lesão e o valor fixado, sendo admitido montante módico quando ausentes circunstâncias agravantes. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, II; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2011; STJ - AREsp: 2046361 PB 2021/0405789-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/05/2022) ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 a 03/03/2026 APELAÇÃO CÍVEL nº 0800396-69.2022.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIANA MARTINS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A r. sentença reconheceu, em parte, os pedidos formulados na exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para determinar à empresa requerida que se abstivesse de realizar corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 3002386983, de titularidade da autora, sem prévio reaviso, quanto às faturas vencidas entre fevereiro e junho de 2017. Ademais, condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (13/07/2017), conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Por outro lado, foram julgados improcedentes os pedidos de revisão das faturas, exclusão dos cadastros de inadimplentes e suspensão das cobranças respectivas, tendo a liminar sobre tais tópicos sido revogada. Determinou-se a divisão das custas de forma proporcional (pro rata) e fixou-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da sucumbência de cada parte. Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para que sejam integralmente acolhidos os pedidos da inicial, inclusive quanto à obrigação de fazer, revisão das faturas, exclusão de negativação e reconhecimento da abusividade das cobranças, bem como a majoração do valor da indenização por danos morais, que reputa ínfimo diante da gravidade do ilícito e da extensão do dano suportado. A apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença tal como proferida, arguindo que: (i) inexistiu ato ilícito, pois os débitos estavam constituídos e o corte foi precedido de notificação; (ii) não há comprovação de danos morais; (iii) os valores cobrados são legítimos, tendo em vista que decorrem de consumo regular; (iv) o valor arbitrado a título de danos morais, se mantido, deve ser considerado suficiente para fins compensatórios e pedagógicos. Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito. No mérito, a Apelante pleiteia a reforma da sentença de parcial procedência para: (i) o reconhecimento da abusividade das cobranças das faturas impugnadas; (ii) a revisão do débito; (iii) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (iv) a condenação da parte ré em obrigação de fazer; e (v) a majoração da indenização por danos morais, arbitrada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configura-se direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Ademais, o art. 22 do mesmo diploma legal impõe aos prestadores de serviço o dever de fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua, sendo que a energia elétrica, conforme entendimento sedimentado no STJ, se insere na categoria de serviço público essencial. Por sua vez, o corte de fornecimento por inadimplemento somente é legítimo quando precedido de notificação prévia e específica, consoante o disposto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 173, § 1º, que dispõe: “A suspensão do fornecimento do serviço por inadimplemento do consumidor poderá ocorrer após prévio aviso por escrito com antecedência mínima de 15 dias.” No caso concreto, como bem apontado na sentença de primeiro grau, não restou demonstrado o envio de reaviso específico e individualizado quanto às faturas vencidas entre fevereiro e junho de 2017, razão pela qual se mostra correta a manutenção da tutela antecipada que impediu o corte da energia da unidade consumidora n.º 3002386983, de titularidade da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE A FATURA ENSEJADORA DO CORTE JÁ SE ENCONTRAVA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA CONCESSIONÁRIA/PROMOVIDA. “ (STJ - AREsp: 2046361 PB 2021/0405789-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 09/05/2022) No caso dos autos, ficou comprovado que houve tentativa de corte do fornecimento de energia sem o devido reaviso, além da cobrança de débitos sem transparência, o que configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização. Contudo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais não guarda proporcionalidade com a gravidade do ilícito e a finalidade pedagógica da reparação, sobretudo diante do porte econômico da empresa ré e da natureza da infração, motivo pelo qual voto pela majoração da indenização para R$ 3.000,00 (Três mil reais). Os demais pedidos da autora foram corretamente julgados improcedentes. Não se evidencia nos autos demonstração suficiente de que os débitos impugnados seriam integralmente indevidos, inexistindo nos autos documentos que infirmem os valores cobrados de modo inequívoco. O ônus da prova, a teor do art. 373, inciso I e II, do CPC, não foi devidamente superado quanto aos elementos que permitiriam o reconhecimento da revisão das faturas ou exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. Do mesmo modo, quanto ao pedido de obrigação de fazer, não se trata de prestação continuada cuja imposição decorra automaticamente da declaração de inexistência de débito, sendo descabida a concessão da medida nos moldes pleiteados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos demais termos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora