Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A
APELADO: MARIA FELIX PEREIRA CHAVES ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA ALMEIDA – OAB/MA 9.680, RENAN ALMEIDA FERREIRA – OAB/MA 13.216 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801498-45.2020.8.10.0131
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Felix Pereira Chaves. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: a) Declarar a inexistência dos descontos referentes a “PAGTO SEG UNIMED CLUBE”; b) Determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “PAGTO SEG UNIMED CLUBE”, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “PAGTO SEG UNIMED CLUBE”, nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 38830728; d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) Condenar o requerido a pagar às custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (sentença Id. nº. 23390141). Nas razões recursais, o Apelante alega que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, vez que, se a parte autora estava sendo cobrada, se deu porque informou o seu interesse em proceder com a contratação. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 23390144. A Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do Recurso. Id. 24430507. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira. Preambularmente, compulsando os autos, constato que a autora se insurge contra a referida instituição financeira em razão de terem sido realizados débitos que afirma não ter contratado em sua conta corrente. Diante disso, verifico que a discussão também perpassa pela ocorrência de falha na prestação dos serviços do banco, que autorizou o débito automático na conta corrente da autora, razão pela qual resta evidente a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da presente ação. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à “PAGTO SEG UNIMED CLUBE”, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados. Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual – são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07