Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MENDES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808886-43.2022.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Mendes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Banco Pan S/A, ora apelado, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade quedará suspensa, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Na origem, a parte autora/apelante aduziu que, na qualidade de beneficiária de proventos de aposentadoria pelo INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo com reserva de margem consignável com o banco réu, cuja pactuação afirma desconhecer. Requereu, com base nisso, a declaração de nulidade contratual, a condenação do réu à devolução em dobro das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformada com a sentença de improcedência, a parte autora interpõe o presente apelo no qual reitera as teses iniciais, ressaltando que o contrato é inválido na medida em que a modalidade de contratação efetuada pelo banco diverge das informações que lhe foram originalmente prestadas quando da contratação, em violação ao dever de informação ao consumidor (CDC, art. 46). Argumenta, outrossim, que houve fraude na conversão unilateral da modalidade de empréstimo contratada, a qual, inicialmente, se tratava de empréstimo consignado e, posteriormente – conforme instrumento juntado pelo banco em sede de contestação –, passou a se dar na modalidade de cartão de crédito, incorrendo em quebra da boa-fé contratual. Requer, nesses termos, o provimento da apelação com vistas à reforma da sentença, para que se acolham os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento recursal (ID 20482574). A Procuradoria de Justiça manifestou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado na forma regular, tendo, porém, ocorrido a conversão unilateral da modalidade contratual para lançamentos no cartão de crédito. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado. O recurso não comporta provimento. De plano, é preciso identificar que a ação, embora uma só, reúne vários tipos de pretensões, de natureza constitutiva (relativa ao negócio que se pretende anular) e outras duas de natureza condenatória (relativa à repetição do indébito e à indenização). Assim, o caso não seria propriamente de anulação (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão), mas, sim, de nulidade, ou mesmo, a rigor, de inexistência do negócio jurídico, pois é a própria vontade que pode não ter existido. Inicialmente, é importante pontuar que é lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. Nesse sentido, cito o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem regularmente caminhado neste sentido, com a conclusão pela validade de pactos firmados nesta modalidade. No caso sob exame, é acertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela comprovação da celebração do negócio em questão. De pronto, vejo que a parte apelante deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo por cartão de crédito. Todavia, tais alegações do apelante, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Com efeito, caso buscasse a parte apelante apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria aposto sua impressão digital, na presença de dois familiares como testemunhas, em contrato denominado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” acompanhado de detalhadas cláusulas contendo seus termos e condições, como resta claramente demonstrado nos documentos de ID 20482556. Ao lado disso, destaco que não há que falar, aqui, em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato. Tendo isso por bem assentado, vejo que os valores que são questionados na exordial não são concernentes apenas ao pagamento do valor do empréstimo, mas representam o valor mínimo da fatura do cartão de crédito utilizado pela parte apelante, levando-se em conta também os saques, acrescidos de encargos. As faturas informavam os encargos que incidiriam no período seguinte, caso não fossem quitadas integralmente, além de consignarem que o saldo restante (decorrente do pagamento parcial das faturas) seria financiado para o mês seguinte, acrescido de juros e IOF. Assim, se a parte apelante optou por realizar manter o desconto mínimo em sua conta-corrente, deu ensejo à incidência de encargos, visto que as informações contidas nas faturas anteriores à realização das compras cumpriam plenamente o dever de informação do banco. Dessa forma, ante a licitude dos descontos, não verifico motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. Com amparo nesses fundamentos, e forte no permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"