Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000437-73.2010.8.10.0022.
autora: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte ré: PANIFICADORA SANTA LUZIA LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA CRISTIANA DA SILVA CARDOSO - MA21275 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id166647118, a seguir transcrita: "Processo nº 0000437-73.2010.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Panificadora Santa Luzia Ltda. – ME, Antônio Sérgio Ferreira da Silva, Aldenora Rodrigues da Costa e Neuza Ernesto Ferreira. Todos os executados foram devidamente citados, consoante ID’s 35328016 – Págs. 2/9 e 35328016 – Págs. 21/22 Inicialmente a penhora recaiu sobre os imóveis de matrículas n° 8.192 e 8.196, pertencentes à executada Neuza Ernesto Ferreira, ID’s 83925743 e 83925751. Decisão ID 98233095, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 8.192, por se tratar de bem de família, determinando o levantamento da penhora. Posteriormente, foram realizadas novas avaliações do bem de matrícula n° 8.196, composto pelos Lotes nº 02, 04, 06 e 08 da Quadra nº 10 do Loteamento Massaranduba. A executada Neuza Ernesto Ferreira apresentou impugnação à avaliação por meio do ID 138981531, tendo o exequente posteriormente se manifestado nos autos (ID 150685843). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia em exame diz respeito à validade da avaliação judicial do imóvel matriculado sob o n.º 8.196, realizada pelo Oficial de Justiça avaliador, bem como à alegação de que terceiros deteriam direitos de propriedade ou posse sobre parte da área avaliada. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, a reavaliação somente é possível em hipóteses estritas, como erro ou dolo do avaliador, ou alteração significativa do valor de mercado. No caso em tela, a executada impugna a avaliação sob a alegação de que o Oficial de Justiça teria utilizado critérios genéricos e não possuiria conhecimento técnico para a realização do ato. Todavia, a avaliação realizada pelo Oficial, possuí fé pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada apenas mediante comprovação concreta de erro substancial ou irregularidade capaz de comprometer o resultado obtido. Ademais, ao ser notificado para prestar esclarecimentos acerca da metodologia utilizada na avaliação do imóvel matriculado sob o n.º 8.196, o Oficial de Justiça ratificou que a técnica aplicada está descrita de forma detalhada no próprio auto de penhora e avaliação. Explicou, ainda, que o Valor de Referência Municipal – VRM (R$ 408,03) não corresponde ao valor final do metro quadrado, constituindo apenas um dos parâmetros utilizados na composição do valor venal, em conjunto com o percentual atribuído ao logradouro, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n.º 09/2016, que institui a Planta Genérica de Valores de Açailândia/MA (ID 99470829). Dessa maneira, verifica-se que as avaliações não se basearam em conjecturas, mas decorreram da aplicação de critérios objetivos e preestabelecidos na legislação municipal, atendendo às exigências formais e materiais previstas no procedimento de avaliação judicial. Não há, portanto, demonstração de dolo, erro ou qualquer irregularidade que justifique a nomeação de perito técnico. A realização de nova perícia, nas circunstâncias apresentadas, apenas retardaria o andamento do feito, em afronta aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pela executada e mantenho a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual se mostra coerente, fundamentada e compatível com a legislação aplicável. Noutro giro, quanto aos Lotes 06 e 08, correspondentes à Matrícula n.º 8.196, a executada sustenta que tais imóveis teriam sido vendidos e, portanto, não mais lhe pertencem. A insurgência quanto à penhora de bens que a executada alega não lhe pertencer, ou que seriam de terceiros, deve ser veiculada através de meios processuais próprios e adequados, como os Embargos de Terceiro (quando se trata de posse ou domínio de terceiro estranho à execução), e não por meio de simples impugnação à avaliação no bojo da execução. Outrossim, conforme certidão de ID 72441779, o Oficial de Justiça registrou que a própria executada, Neuza Ernesto Ferreira, informou que os Lotes 06 e 08 teriam sido vendidos, porém sem a correspondente transferência perante o cartório de registro de imóveis. Dessa forma, para fins legais e registrais, os imóveis permanecem em nome da executada e, portanto, seguem passíveis de penhora. Ademais, no que se refere especificamente ao Lote n.º 08, que possui área construída e foi objeto de nova diligência avaliativa, o Oficial de Justiça certificou (ID 134912167) que a executada, Neuza Ernesto Ferreira, informou não haver nenhum morador no imóvel, embora este se encontre mobiliado. Tal informação, fornecida pela própria executada, afasta a necessidade de discutir eventual alegação de moradia de terceiro neste instante, incumbindo ao pretenso terceiro, se houver, o manejo dos Embargos de Terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. Nego, portanto, a discussão de bem de família de terceiro nestes autos de execução.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à avaliação de ID 138981531 e MANTENHO a penhora do bem imóvel (matrícula n.º 8196) conforme realizada pelo oficial de justiça no ID 134912168, no valor de 524.927,66 (quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizado até novembro/2024. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, promovendo o impulso processual necessário à fase de expropriação dos bens penhorados (Lotes 02, 04, 06 e 08 da Matrícula n.º 8.196), nos termos da legislação vigente, sob pena de suspensão. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".