Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 2 de dezembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon Processo nº 0803924-83.2019.8.10.0060 FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
05/12/2022, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2022, 16:12
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 16:11
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:49
Publicação
08/11/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Francisca das Neves Santos ADVOGADA: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) COMARCA: Timon VARA: 2ª JUIZ: Weliton Sousa Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a disponibilização do numerário contratado na conta bancária da consumidora, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803924-83.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Francisca das Neves Santos ADVOGADA: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) COMARCA: Timon VARA: 2ª JUIZ: Weliton Sousa Carvalho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a disponibilização do numerário contratado na conta bancária da consumidora, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803924-83.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/11/2022, 00:00
Não-Provimento
03/11/2022, 15:48
Mérito
28/10/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:10
Para julgamento de mérito
10/10/2022, 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/10/2022, 08:51
Decurso de Prazo
22/09/2022, 04:28
Decurso de Prazo
22/09/2022, 04:28
Publicação
14/09/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca das Neves Santos Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Em análise destes autos e após consulta ao sistema PJe 2º grau, constatei prevenção da eminente desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, integrante da Primeira Câmara Cível, ante a prévia distribuição do agravo de instrumento nº 0805510-73.2021.8.10.0000, relativo ao mesmo processo objeto destes autos. Dessa forma, com base no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a redistribuição destes autos a desembargadora preventa. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803924-83.2019.8.10.0060 – Timon
13/09/2022, 00:00
Redistribuição (prevenção)
12/09/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:19
Documento (Certidão)
12/09/2022, 14:19
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 13:52
Redistribuição por prevenção
12/09/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 14:25
Recebimento (competência exclusiva)
26/04/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 08:56
Distribuição (sorteio)
26/04/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803924-83.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,14 de março de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 24/03/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803924-83.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I- RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS NEVES SANTOS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que é titular de benefício junto à previdência social e sobre este benefício foram descontados valores referentes a um suposto empréstimo (contrato nº 305610284-5), embora, alegue, não tenha anuído ao referido empréstimo, acrescentando, ademais, ser analfabeta. Com a inicial vieram os documentos de Id 22229297- pág.1 e ss. Decisão de Id 42582591 deferiu a justiça gratuita, a tramitação prioritária e suspendeu o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Interposição de agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que enviou a autora para a Plataforma do Consumidor, vide Id 43688907. Em decisão de Id 52585565, em juízo de retratação, foi tornada sem efeito a decisão vergastada no agravo de instrumento e determinada a citação do demandado. Contestação acompanhada de documentos em Id 54916688 e ss. Réplica em Id 56935532. Em decisão de Id 56957547 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência o julgamento antecipado do mérito. Petitório da requerente informando que não possui provas a produzir, vide Id 57565699 não havendo manifestação da demandada (Id 57808159). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de ação de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido (contrato nº 305610284-5), apesar de não ter celebrado tal contrato com a instituição promovida, nem mesmo ter seguido o negócio os requisitos estabelecidos para a contratação com pessoa analfabeta. Intimadas as partes a especificar provas, a parte demandada informou não ter provas a produzir, enquanto a autora permaneceu inerte. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais II.2.1- Da prejudicial de prescrição/decadência Alega o suplicado que o direito da autora encontra-se prescrito, o que não lhe assiste razão. Explico. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos (Id 22229297-pág.7 e ss), conclui-se que o último desconto deu-se em junho de 2019, período inicial para a contagem da prescrição. Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURADA. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. No caso em estudo, tendo fluído entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta Ação mais de cinco anos, tem-se que foi completado o prazo prescricional previsto para a hipótese em tela (TJMG AC 1.0000.21.205696-4/001; 17ª Câmara Cível; Relator Des. Amauri Pinto Ferreira; Jul. 20/10/2021; Pub. 20/10/2021). No caso em análise, a ação foi proposta em 08/08/2019, não sendo abarcado, assim, pelo instituto da prescrição. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2.2- Da preliminar de conexão/litispendência Alega o demandado a existência de conexão/litispendência entre este processo e outros que tramitam neste juízo. Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso dos autos, verifico que a aludida demanda
trata-se de outras ações com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outros contratos. Assim, como as ações possuem objetos -contratos-, diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão. Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. CONEXÃO. AUSÊNCIA. Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". Inexiste conexão entre ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.101682-3/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.127469-7/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019) Da mesma forma, embora as partes e os pedidos sejam os mesmo, a causa de pedir é diferente, haja vista que os contratos são diferentes, não havendo a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência. Desta feita, rejeito as preliminares suscitadas. II.2.4- Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que a parte autora não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, oferecida a contestação, e no estágio em que se encontra o processo, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2.5- Da ausência de documentos/extratos bancários Alega o demandado que a autora não trouxe aos autos extratos bancários; todavia, entendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado. II.2.6- Da impugnação à justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. III- Do mérito Seguindo-se ao mérito da causa, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 56957547. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos. Na espécie em apreço, pela análise da peça portal, juntamente com os documentos que a acompanham, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco requerido. De seu turno, o banco demandado acosta o contrato de empréstimo celebrado pelas partes, devidamente assinado pela autora (Id 54910691-pág.2 e ss) Nesse ponto, necessário frisar que, á época, a autora apresentou documento de identidade expedido pelo Estado do Piauí, na data de 3/12/1999 23/05/2019, em que consta a assinatura da requerente, vide Id 54916691-pág.8. Quando do ajuizamento da ação, consta nova RG expedida pelo Estado do Maranhão na data de 23/05/2019, em que a autora se apresenta como impossibilitada de assinar, o que não significa que, á época do empréstimo, a mesma não pudesse assinar. Ademais, mesmo que a autora fosse analfabeta, como alegado na inicial, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”. Da análise dos autos, constata-se que o promovido contestou o feito acostando aos autos cópia do instrumento contratual da avença, com a assinatura da postulante, sendo, portanto, plenamente válido o negócio jurídico ora questionado. Não bastasse isso, mesmo que a promovente alegue não ter entabulado o contrato, caberia a ela simplesmente juntar extratos de que não houve depósito em sua conta pelo banco demandado, fato plenamente possível, no entanto, não trouxe aos autos elementos aptos a afastarem os fatos provados pelo suplicado e nem postulou pela produção de provas. Por conseguinte, forçoso concluir que o promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: DES. BATISTA DE ABREU. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela suplicante por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita, que ora concedo, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 9 de dezembro de 2021. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível. Aos 13/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogada da
requerente: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do
requerido: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0803924-83.2019.8.10.0060 defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir. Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon/MA, 25 de Novembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803924-83.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,4 de novembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803924-83.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Apreciando as razões do agravo de instrumento interposto pela suplicante, reputo que as mesmas merecem acolhida, especialmente tendo em vista que, por meio da Resolução GP 312021, o Tribunal de Justiça do Maranhão revogou a Resolução GP 432017, a qual dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Por conseguinte, em juízo de retratação, torno sem efeito o decisum de Id. 42582591 no tocante à determinação de suspensão do feito para comprovação de cadastro da reclamação administrativa. Assim, comunique-se a presente decisão ao Desembargador relator do agravo de instrumento. Considerando que o documento Id. 45810308 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do SENACON, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais. Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido. Serve o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, ante a prioridade legal do feito. Timon-MA, 14 de Setembro de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803924-83.2019.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA DAS NEVES SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497
REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, em face da declaração de hipossuficiência financeira Id nº 22229297, não havendo, nos autos, elementos aptos a afastarem a presunção relativa de veracidade positivada no Art. 99, §3º, do CPC, em consonância com o Art. 98, do instrumento normativo supracitado, concedo os benefícios a Justiça Gratuita. Uma vez atendidos os requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a tramitação prioritária, posto que a parte requerente é pessoa idosa. Ademais, dado o julgamento do IRDR nº 53893/2016, dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2° e 3º, do CPC, deverão ser estimulados, sem prejuízo da via jurisdicional, os meios de solução consensual dos conflitos, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Ciente dessa necessidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, no site do TJMA, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré. Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição. Constata-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa. Assim, em conformidade com a Resolução GP – 43/2017, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre recomendação para encaminhamento de demandas em plataformas digitais, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, interregno este no qual o(a) requerente deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa por meio do canal de conciliação supracitado, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento. Ressalto, por oportuno, que, na eventualidade de a empresa demandada ainda não se encontrar cadastrada na plataforma digital supracitada, a ferramenta virtual em comento possibilita a solicitação de cadastro do(a) requerida para fins de se viabilizar a solução administrativa da lide. Entretanto, caso a empresa suplicada não esteja cadastrada na referida plataforma digital, deverá a parte autora, no mesmo prazo da suspensão, comprovar nos autos a tentativa de autocomposição através de outros meios disponíveis, tais como, CEJUSC, PROCON, etc., para fins de comprovação da pretensão resistida, sob pena de indeferimento da exordial. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Caso seja informado pelo(o) requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC/2015, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Timon-MA, 16 de Março de 2021. Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara e Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 24/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.