Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MELO ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801592-90.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Melo contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Brejo que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pelo ora apelante em desfavor de Banco Santander S/A, ora apelado, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado das causas, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da gratuidade de justiça. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado perante o banco recorrido. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que a sentença não observou precedente paradigma do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.061), no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá ao banco provar-lhe a veracidade. Requer, ao final, o provimento do recurso com vistas à reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 20283728), pelo desprovimento recursal. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição da validade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a qual fora objeto do IRDR n. 53.983/2016, e no bojo do qual foram fixadas quatro teses jurídicas. A primeira delas não transitou em julgado ainda, razão pela qual, em regra, esta relatoria costumava determinar a suspensão da tramitação dos feitos que sobre ela versassem. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante com o apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte recorrente contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes. Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado no ID 20283710 (pp. 01/03), no qual figura a aposição de impressão digital pela parte recorrente, bem como assinatura a rogo acompanhada das assinaturas de 02 (duas) testemunhas da celebração do negócio. Com efeito, o Juiz trilhou boa senda ao julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Além disso, cabia ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil). De outro giro, é certo que deve a parte, quando arguir a falsidade de documento, expor os meios com que provará as suas alegações (art. 431 do CPC). Ora, no caso em exame, o instrumento contratual que fundamentou a decisão judicial, comprovando a celebração do pacto impugnado neste processo, não possui assinatura da parte autora/apelante, mas a aposição de sua impressão digital. Logo, eventual perícia grafotécnica a ser requerida por qualquer das partes não seria útil para verificação da autenticidade do documento, visto que não há assinatura da autora no instrumento. Trata-se, em virtude disso, de diligência inútil, a qual deveria efetivamente ser indeferida pelo Juízo, nos já citados termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A parte não cumpriu, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 431 do CPC, de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito. Uma vez que não pediu a produção de prova pericial dactiloscópica, a não concessão de tal pleito é medida de rigor. De outro giro, tendo o Juízo de base constatado que as provas presentes no acervo processual se revelavam aptas para o julgamento do mérito, era o caso de se proceder ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC). Nessa toada, é de rigor a menção ao que decidido no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 por este Tribunal de Justiça: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, nos termos da 1ª tese jurídica firmada em tal incidente, o banco apelado cumpriu o ônus que lhe é imposto de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual, no qual figura a aposição de digital pela parte recorrente, bem como assinatura “a rogo” e a assinatura de 02 (duas) testemunhas. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrente não suscitou adequadamente incidente de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, como se expôs acima. Por tudo isso, não se verifica falsidade na espécie. Quanto à contratação de empréstimo consignado, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Assim sendo, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que o instrumento apresentado possui a aposição de digital, a assinatura “a rogo” e a subscrição por duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Portanto, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a arguição de falsidade documental –, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. No mais, em razão do princípio da causalidade, deve a parte apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Além disso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, arbitro, ex officio, os honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"