Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FABIO ROBERTO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ALEX MONTEIRO PEREIRA (OAB 62520-BA)
Requerido: FERNANDO MORAIS SANTOS EIRELI SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800544-19.2022.8.10.0037 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por FABIO ROBERTO MONTEIRO, em face de FERNANDO MORAIS SANTOS EIRELI. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/11/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
03/11/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:46
Documento (Certidão)
21/10/2022, 12:46
Decurso de Prazo
03/09/2022, 10:54
Publicação
17/08/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FABIO ROBERTO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ALEX MONTEIRO PEREIRA (OAB 62520-BA)
Requerido: FERNANDO MORAIS SANTOS EIRELI DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800544-19.2022.8.10.0037 Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (art. 485 do CPC). Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA