Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Camila Beatriz Simm, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do valor depositado via DJO, ID 162997142. Após, os autos serão conclusos a MM. Juíza desta Comarca para deliberação. Matinha, 17 de outubro de 2025. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA/MA RUA AFONSO MATOS, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.218-000 TELEFONE Nº (98) 3357-1295 PROCESSO Nº 0801391-35.2022.8.10.0097 AUTOR(A): MARIA DA GRACA SA MENDES ADVOGADO: Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Camila Beatriz Simm, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do valor depositado via DJO, ID 162997142. Após, os autos serão conclusos a MM. Juíza desta Comarca para deliberação. Matinha, 17 de outubro de 2025. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA/MA RUA AFONSO MATOS, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.218-000 TELEFONE Nº (98) 3357-1295 PROCESSO Nº 0801391-35.2022.8.10.0097 AUTOR(A): MARIA DA GRACA SA MENDES ADVOGADO: Advogados do(a)
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:49
Desarquivamento
17/10/2025, 11:42
Documento (Certidão)
17/10/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:59
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801391-35.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA DA GRACA SA MENDES Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DRA. CAMILA BEATRIZ SIMM, TITULAR DA COMARCA DE MATINHA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência de despacho judicial, conforme ID 157823603. Para que chegue ao conhecimento do referido advogado mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, Dra. Camila Beatriz Simm, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique Salgado Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 07:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 16:52
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:13
Definitivo
14/03/2024, 09:00
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:43
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:43
Publicação
27/02/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801391-35.2022.8.10.0097.
AUTOR: MARIA DA GRACA SA MENDES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e no provimento nº 22/2018-CGJ. Tendo em vista o recebimento dos autos do Tribunal de Justiça procedo a intimação dos patronos das partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Matinha - MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 ISABEL CRISTINA TRINDADE DUARTE Diretor de Secretaria
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected]
26/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:05
Documento (Decisão)
15/02/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GRAÇA SÁ MENDES ADVOGADOS: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059) E JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 23.598)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. I. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária. II. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. III. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido. IV. Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801391-35.2022.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GRAÇA SÁ MENDES contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matinha que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais (ID 29742522), o recorrente sustenta a inexistência de qualquer contrato de cartão de crédito junto ao banco ora apelado, pugnando assim pela devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito e indenização por dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas no ID 29742526. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 30316736). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. IV, do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne recursal trata sobre ilicitude de descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária mantida para fins de recebimento de benefício previdenciário. Nesse passo, esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir que nos casos de ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas bancárias discutidas na lide, a instituição financeira deve proceder à devolução em dobro dos valores descontados, bem como efetuar o pagamento de indenização por dano moral decorrente. Colhe-se o seguinte julgado: E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA DEPÓSITO. IRDR 3043/2017. JULGAMENTO DEFINITIVO E FIXAÇÃO DE TESE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS. ART. 85,2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO. I - O Pleno desta Egrégia Corte julgou o IRDR 3043/2017, fixando definitivamente a seguinte tese jurídica: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; II - o dano moral não exige prova, a lesão é in re ipsa, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - há que se arbitrar o valor, a título de compensação por danos morais, em consonância com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza; IV - o valor a ser fixado a título de honorários advocatícios há que observar os parâmetros dispostos nas alíneas do §2º do art. 85 do CPC, atentando-se para os limites percentuais ali previstos, razão pela qual, afigurando-se desproporcional a quantia estipulada, deve ser majorada para valor equitativo; V - apelação cível provida. (ApCiv 0135742018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019) In casu, verifico que o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança dos descontos de anuidade de cartão de crédito em conta bancária. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL Nº 1927639 - PR (2021/0076317-8) DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA NOGUEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, (...) DECIDO. 3. Quanto ao pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas realizada sem previsão no contrato e restituição dos respectivos valores, o Tribunal de origem admitiu que não existem provas nos autos de que os encargos foram expressamente pactuados no documento que formalizou a relação jurídica contratual. Em acréscimo, consta dos autos que, antes do ingresso com a demanda de revisão contratual, a parte ora recorrente havia ajuizado ação de prestação de contas em razão do mesmo contrato e devido às mesmas cobranças. Nesse sentido, a pretensão recursal está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a legalidade da cobrança está condicionada à existência previsão expressa em contrato firmado entre as partes das tarifas que serão cobradas em conta corrente, consoante as ementas a seguir colacionadas que ilustram a jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) (g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1578048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) (g.n.). CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1559033/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) (g.n.). CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) (g n). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. 'A ausência do contrato nos autos impossibilitou as instâncias ordinárias de analisar eventual abusividade na cobrança das tarifas bancárias em relação à média de mercado. Por esta razão, fica afastada a cobrança porquanto rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ' ( AgRg no REsp 1.468.817/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe de 16/9/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 454.972/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) (g n). Portanto, repise-se: é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira via dedução direta na conta corrente de seus clientes. Não juntado aos autos o contrato, a instituição financeira deve suportar o ônus da prova, impondo-se o afastamento as respectivas cobranças. (...) 5.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, conheço do presente recurso especial e dou provimento para acolher o pedido de declarar a ilegalidade dos lançamentos à débito em conta corrente referentes as taxas e tarifas bancárias cuja expressa pactuação não tenha sido provada e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, o que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, restando a parte recorrida encarregada de arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - REsp: 1927639 PR 2021/0076317-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/09/2021). No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Nesse passo, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para minorar os danos sofridos pela parte autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença combatida, condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente sob a rubrica “CART CRED ANUID”, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA GRACA SA MENDES Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801391-35.2022.8.10.0097 Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação. Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 18:34
Documento (Ofício)
04/10/2023, 16:50
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:16
Decurso de Prazo
25/09/2023, 23:26
Decurso de Prazo
23/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:40
Documento (Certidão)
28/08/2023, 10:38
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:26
Petição (Apelação)
25/08/2023, 19:05
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:36
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:32
Publicação
03/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GRACA SA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801391-35.2022.8.10.0097 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por MARIA DA GRAÇA SÁ MENDES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em que aduz em suma o seguinte: A requerente é aposentada junto ao INSS. Recebe benefício previdenciário no Banco Bradesco, sendo destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos, considerada ‘conta-benefício’. O réu desconta tarifas mensais denominadas CART CRED ANUID., tarifa essa nunca contratada pela autora. Pede, enfim, a anulação da tarifa com a consequente restituição dos descontos mensais e danos morais. Junta documentos. Apresenta contestação no ID 81345068, alegando em suma a regularidade da cobrança, em virtude de a autora usufruir dos benefícios da conta titularizada. Réplica no ID 81438173. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. 2. DO MÉRITO. 2.1 DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente é necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), supostamente, firmou um contrato de abertura de conta corrente junto ao Banco Requerido, cujo pagamento das tarifas bancárias seriam debitadas diretamente em sua conta corrente. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Assim é que o primeiro deles, e quanto a isto não há qualquer dúvida, resta caracterizado, como se atesta ao compulsar os autos), uma vez que, efetivamente, foi realizado descontos na conta da autora referente a tarifas bancárias. A rigor, a abertura de conta corrente em nome da parte autora e a consequente cobrança de tarifas de manutenção, sem a sua autorização, demonstraria a presença do segundo dos elementos para que se lhe impute a responsabilidade pelos prejuízos sofridos (nexo causal). No entanto, temos nos autos, apresentados com a contestação, argumentos que, contrariando a alegação da inicial, servem para demonstrar que os descontos de tarifas e taxas decorrentes foram lícitos, porquanto efetuados com autorização tácita do titular da conta. Portanto, a cobrança das tarifas bancárias decorrentes da utilização da conta corrente tem fundamento em contrato licitamente entabulado entre as partes. Logo, não resta dúvida quanto à efetiva contratação do serviço de conta corrente pelo (a) autor (a). Atente-se que a parte autora por longos anos utilizou-se de sua conta corrente, não sendo justo, em que pese sua condição de consumidor, considerar como ilegítimas as cobranças das tarifas ora questionadas. Observa-se que os serviços foram prestados e determinar agora a restituição dos valores cobrados ensejaria claro enriquecimento sem causa em favor da parte demandante. No mais, o CDC, em seu art. 4º, inciso III, diz ser princípio da política nacional das relações de consumo a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé, e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores." Já no art. 51, IV retorna como cláusula geral dos contratos: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. " Como se percebe, a cláusula geral da boa-fé objetiva já vinha sendo aplicada ao sistema do CDC desde sua promulgação no ano de 1990. Encerrando a lacuna que havia no sistema, o CC, em seu art. 422, assim determina: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. As normas legais referidas conferem à confiança o patamar de princípio fundamental de concretização da boa-fé, restando ao Direito a proteção do investimento confiado pelos indivíduos. Logo, a confiança guardada pelas partes, merece uma tutela jurídica específica, já que não pode ficar descampada de uma eventual frustração. Essa proteção, de um modo geral, em nosso ordenamento jurídico deriva de um preceito constitucional fundamental, inerente a todos os indivíduos, que assegura um acesso irrestrito ao Poder Judiciário, pela lesão sofrida, sendo outrossim, exercitável através do direito de petição (art. 5º, XXXIV e XXXV, CF). Portanto, sendo legítima a expectativa criada, e por ser a boa-fé uma cláusula geral inserida no ordenamento jurídico brasileiro, a tutela jurídica ampara o sujeito que teve a sua confiança violada. Assim, a confiança instalada nas tratativas e execuções de um negócio jurídico, expõem o sujeito a uma correspondência de considerações éticas e morais. Por outro lado, defraudada a confiança depositada, desenvolve-se uma instabilidade social, que deve ser, desde logo, refutada do convívio social. Nesse sentido, a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como, por exemplo, no art. 1.567, quando trata dos efeitos do casamento putativo, nos arts. 1.201 e 1.202, que regulam a posse de boa-fé, no art. 879, que se refere à boa-fé do alienante do imóvel indevidamente recebido etc. Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes. A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. Toda vez que no caso concreto, por exemplo, o magistrado tiver de avaliar o caso para identificar algum tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal a priori, na qual as partes respeitam-se mutuamente, de forma adequada e justa." (Curso de Direito do Consumidor, 4ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 131-132). As recentes normas sobre a boa-fé objetiva (artigos. 113 e 422 do Código Civil) e sobre o abuso de direito (art. 187 do mesmo Código, que se vale, entre outros, da boa-fé como valor paradigma para aferir o abuso de direito) introduziram fundamento legal para a admissibilidade de deveres secundários nos negócios jurídicos e nos contratos. Enquanto as obrigações principais ou primárias pressupõem violação culposa para ensejar responsabilidade pela indenização, os denominados deveres anexos ou secundários consideram-se violados objetivamente. Como visto, do princípio da boa-fé objetiva decorrem expectativas de atitudes dos contratantes, no sentido de eles cooperarem reciprocamente pelo cumprimento fiel do contrato (deveres anexos de conduta). No caso dos autos, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo. Logo, a utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Logo, não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela, até mesmo porque houve anuência na abertura de conta corrente. A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora. Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Nesse contexto, cai por terra a pretensão da parte autora quanto a restituição dos danos materiais e o pagamento de indenização a título de dano moral. Sabe-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal. Por derradeiro, cumpre falar sobre a tese fixada pelo Eg. Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Em que pese considerar ilícitas as cobranças de tarifas nas contas para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários através da conta de depósito com pacote essencial, a própria tese abre ressalva de que é lícita a cobrança na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Como se vê, havendo plena ciência do cliente acerca das tarifas bancárias, não há que se falar em ilegalidade dessas nas contas para recebimento de salário. Ora,
trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito. 3. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados de indenização por danos morais e materiais, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados. Sem condenação em custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJE. SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 25 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2925/2023
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:49
Improcedência
25/07/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 14:14
Documento (Certidão)
29/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:15
Publicação
13/01/2023, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801391-35.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA DA GRACA SA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 81932380. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
08/12/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 12:56
Documento (Certidão)
30/11/2022, 12:55
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 23:29
Publicação
21/11/2022, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 21:34
Publicação
21/11/2022, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801391-35.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA DA GRACA SA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 79381568. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA GRACA SA MENDES ADVOGADO(S): TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801391-35.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, etc). No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontra patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por oportuno, acaso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte autora. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. MATINHA/MA, data da assinatura. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101415272467300000073254747 MARIA DA GRAÇA SÁ MENDES X CART CRED ANUID Petição 22101415272474300000073254753 PROCURACAO (69) Procuração 22101415272482300000073254755 RG MARIA DA GRACA SA MENDES Documento de Identificação 22101415272490900000073254756 RG ELOIDE DE JESUS MENDES SA Documento de Identificação 22101415272499300000073254757 COMPROVANTE DE ENDERECO (17) Comprovante de Endereço 22101415272508000000073254759 EXTRATOS PARTE 1 (21) Ficha Financeira 22101415272517000000073254761 EXTRATOS PARTE 2 (21) Ficha Financeira 22101415272535100000073254762