Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A PARTE DEMANDADA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802684-42.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) prescrição, (b) inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (comprovante de residência) (c) ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação, com a quitação integral do contrato em 05/06/2019. Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou, destacando a irregularidade da contratação, tendo em vista a divergência de informações, quanto aos dados inseridos nos apontamentos acostados aos autos eletrônicos. Extinto o processo por ausência de pressupostos (Id. 77636192). Interposto recurso de apelação (Id.79475080), apresentadas contrarrazões (Id. 81340928), foi determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento (Id. 89045895). Em sede de audiência, verificada ausência da parte autora (Id. 122725748). Com o trâmite do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, não tendo sido localizada no endereço constante nos autos (id 140129320). É breve o relatório. Decido. Prescreve o art. 485, inciso III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, à parte autora competia a realização de ato processual, mas não foi localizada no endereço fornecido nos autos, o que permite aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumindo a sua intimação: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Cumpre destacar que o comprovante de residência juntado nos autos é em nome de terceiro (id 26256025), ao tempo em que, ainda que a informação não seja conclusiva, em razão de possibilidade de mudança de domicílio, no sistema extensão TJMA- RF, o endereço da parte autora é em cidade diversa da presente (Timon/MA) Por essa razão, o processo há de ser extinto, por abandono da parte, nos termos da legislação em vigor. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC/15, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pelo abandono da parte. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. CONDENO, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução também fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC815. Não interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CP Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A PARTE DEMANDADA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0802684-42.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA ADVOGADO (A): Advogado do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) prescrição, (b) inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (comprovante de residência) (c) ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação, com a quitação integral do contrato em 05/06/2019. Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou, destacando a irregularidade da contratação, tendo em vista a divergência de informações, quanto aos dados inseridos nos apontamentos acostados aos autos eletrônicos. Extinto o processo por ausência de pressupostos (Id. 77636192). Interposto recurso de apelação (Id.79475080), apresentadas contrarrazões (Id. 81340928), foi determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento (Id. 89045895). Em sede de audiência, verificada ausência da parte autora (Id. 122725748). Com o trâmite do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, não tendo sido localizada no endereço constante nos autos (id 140129320). É breve o relatório. Decido. Prescreve o art. 485, inciso III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, à parte autora competia a realização de ato processual, mas não foi localizada no endereço fornecido nos autos, o que permite aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumindo a sua intimação: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Cumpre destacar que o comprovante de residência juntado nos autos é em nome de terceiro (id 26256025), ao tempo em que, ainda que a informação não seja conclusiva, em razão de possibilidade de mudança de domicílio, no sistema extensão TJMA- RF, o endereço da parte autora é em cidade diversa da presente (Timon/MA) Por essa razão, o processo há de ser extinto, por abandono da parte, nos termos da legislação em vigor. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC/15, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pelo abandono da parte. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. CONDENO, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução também fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC815. Não interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CP Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
12/03/2025, 00:00
Abandono da causa
06/03/2025, 08:34
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
07/02/2025, 19:42
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 10:55
Mero expediente
16/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 10:28
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
26/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:58
Publicação
03/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA Advogado do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Lançada decisão de saneamento do feito, as partes não pugnaram por dilação probatória. Ademais, em consulta à extensão do TJMA, observa-se que o endereço da parte autora é Logradouro 06, nº 2562, Bairro Vila Osmar, cidade de Timon/MA. Nos presentes autos, o comprovante de residência encontra-se em nome de FRANCISCO DE ASSIS DODA. Lançados os esclarecimentos, é de se destacar que o depoimento pessoal da parte pode ser determinado de ofício, nos termos do art. 385 do CPC/15. Dessa forma,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 26/06/2024, às 10h10, para fins de oitiva da parte autora, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta comarca de Matões. Parte autora deverá comparecer munida de documento pessoal. Nos termos do art. 6º do CPC/15, dado o elevado número de processos nesta unidade e o reduzido acervo, o advogado da parte autora deverá cientificá-la de que deverá se dirigir ao Fórum, para sua oitiva, inclusive quanto às penalidades previstas no CPC. Fica facultada a participação por videoconferência. No dia e horário indicados, deverão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoescivel, aguardando a liberação para ingresso na sala virtual. Deverão se identificar através do nome completo. O acesso à sala virtual é de inteira responsabilidade das partes, motivo pelo qual, caso não disponha de acesso à internet, deverá se dirigir ao Fórum, onde será disponibilizado o link, para acesso. INTIMEM-SE. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 29/05/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/05/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
28/05/2024, 11:22
Mero expediente
27/05/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:41
Documento (Certidão)
22/09/2023, 08:50
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 30 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 30/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2023, 08:44
Documento (Decisão)
30/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0098.
APELANTE: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA ADVOGADO: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA contra sentença advinda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da inépcia da inicial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id n. 22012665), o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC. O Apelado apresentou contrarrazões (id 22012668). Decisão de recebimento do recurso de apelação nesta segunda instância (id n. 22111705). O Ministério Público, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja anulada a decisão de base e seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (id 22812457). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Com razão a Apelante. Explico. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. Todavia, sobre os documentos anexados à inicial verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar nos autos o registro do endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica;III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). desta feita, consoante parecer ministerial, “resta claro que, à luz do que disciplinam os arts. 319 e 320 do CPC, não há respaldo jurídico para a exigência de comprovante atualizado de residência ou de qualquer outro documento que não seja essencial à propositura da ação devendo, por essa razão, ser cassada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sob tal fundamento.”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra e de acordo com o parecer ministerial. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0098.
APELANTE: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA ADVOGADO: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA, 28 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 28/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2022, 10:50
Documento (Certidão)
28/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 15:55
Publicação
21/11/2022, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,4 de novembro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 04/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:30
Petição (Apelação)
31/10/2022, 15:42
Publicação
07/10/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o bando demandado apresentou contestação. Levantou, como uma das preliminares, a incompetência territorial, eis que o comprovante de endereço apresentado nos autos não estava em nome da parte requerente. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Decisão de saneamento (id 46816846), oportunidade em que determinada a intimação da parte autora, para juntar comprovante de residência, permanecendo inerte. É o relatório. Fundamento. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Ao apresenta defesa, a parte requerida questionou a competência deste juízo, eis que não haveria, nos autos, demonstração de que a parte requerente residia na cidade de Matões, por não ter sido juntado comprovante de residência em seu nome. Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista. E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC). Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside na cidade de Matões, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar. Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC. De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC. Lado outro, nos termos do art. 53, inc. III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade. Pelo contrário. A agência indicada no polo passivo está em outro município. A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. FORO DA SEDE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. I. Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide. II. As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica. O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas. III. Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência. IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ). Merece, pois, ser acolhida a preliminar suscitada. Isso porque, de fato, inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial. Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizada, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/10/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
04/10/2022, 16:50
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 11:15
Documento (Certidão)
17/11/2021, 22:41
Decurso de Prazo
30/06/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:53
Publicação
15/06/2021, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802684-42.2019.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCA LUZ DA SILVA DODA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) prescrição, (b) inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (comprovante de residência) (c) ausência de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação, com a quitação integral do contrato em 05/06/2019. Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou, destacando a irregularidade da contratação, tendo em vista a divergência de informações, quanto aos dados inseridos nos apontamentos acostados aos autos eletrônicos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo. Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso. Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral. Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual. Da prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em 05/06/2014, enquanto esta ação foi proposta em 12/12/2019. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço. No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ou da exclusão, no caso, 05/06/2019. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 12/12/2019, não há que se falar em prescrição. Eventual prescrição incidirá unicamente sobre as prestações individuais, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem. Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal. Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC. Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15. Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa. Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc. I do CPC). Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório. Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc. II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: No mais, observa-se que a parte promovida, ao apresentar, nos autos, a contestação, destacou que havia ausência de documento indispensável à propositura da demanda, precisamente a irregularidade no comprovante de residência, eis que em nome de terceiro. Em outras palavras, há de se afirmar que se trata de alegada incompetência territorial, motivo pelo qual SE INTIME a parte autora, para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar, aos autos, comprovante de residência em seu nome e atualizado (até porque, apesar da demanda distribuída em 2019, juntou documento de 2017), sob pena de extinção do processo. Casos apresente em nome de terceiro, deverá juntar cópia de documento de identidade da pessoa, bem como declaração firmada, sob pena de não conhecimento do documento. Após, com ou sem manifestações, VENHAM-ME os autos conclusos. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 12/06/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/06/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
04/06/2021, 09:46
Conclusão (para julgamento)
09/11/2020, 11:07
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 23:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))