Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Marinho Machado Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n.º 22.466-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA n.º 19.411-A) Procurador de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA. AUTENTICIDADE NÃO CONTESTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800270-55.2022.8.10.0037
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Jesus Marinho Machado, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú que julgou improcedentes seus pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da contratação em razão da não comprovação da disponibilização do valor pactuado. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos constantes da exordial. Contrarrazões em id. 28024139. Parecer em id. 28454744. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a contratante aposentada e instituição bancária. Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 28024121), em plena conformidade com o entendimento citado, onde consta a assinatura da autora/contratante, de autenticidade não contestada, acompanhada de cópia de seu registro geral, o mesmo anexado à exordial, fato que afasta a alegação de perda, extravio, furto ou roubo do referido documento. Observa-se, da leitra do instrumento contratual, tratar-se de portabilidade de crédito cuja a instituição financeira originária era o Banco Santander S/A – contrato n.º 202095723. Logo em razão da natureza do contrato (portabilidade de crédito) não há disponibilização de valor na conta da contratante. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO 1. Quanto à matéria discutida nos autos, verifico que o banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou o instrumento contratual de portabilidade de crédito, assinado pelo autor, de onde se extrai, a priori, a realização da avença, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que o negócio jurídico foi realizado. 3. Em que pese a autora declarar não ter realizado a avença e não ter recebido o valor referente a tal, verifico através do contrato juntado e pelas informações da operação de portabilidade de crédito que o referido empréstimo é oriundo de contrato celebrado com o Banco Cetelem S.A, este presente no histórico de consignação apresentado pela autora. Dessa forma, tratando-se de contrato de portabilidade de crédito, com o objetivo de liquidar débitos de contrato originário de outra instituição financeira, com saldo devedor de R$ 1.266,65 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e prazo restante estimado de 49 parcelas, não há que se falar em transferência adicional de valores para a parte autora, tampouco exigir da instituição financeira a juntada de comprovante de transferência. 4. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 5. Recurso a que se nega provimento. (ApCiv 0801316-18.2021.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2022) Destarte, em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não contando nenhum vício que o macule (erro, dolo ou coação), considera-se válido o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator