Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AFONSO CELSO MATOS NEVES e outros (9) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0006928-62.2010.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Afonso Celso Matos Neves e outros (ID 127484647), em face da decisão de ID 127152888, proferida por este Juízo, que determinou o arquivamento dos autos do cumprimento de sentença, ajuizado contra o Estado do Maranhão. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, na medida em que a providência determinada no despacho de ID 71596142, págs. 123-124, ainda se encontra pendente de cumprimento, bem como o pedido de ID 71596142, págs. 117-119, ainda não foi apreciado, não podendo, portanto, haver extinção ou arquivamento do feito. Ademais, pleiteia o desarquivamento dos autos para que se dê regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, incluindo o deferimento do pedido pendente, além de requerer que as futuras intimações sejam direcionadas ao advogado Christian Barros Pinto, OAB/MA 7.063. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. Analisando-se a decisão embargada (ID 127152888), constata-se que o arquivamento do feito foi determinado de forma genérica, com base em “informação constante nos autos”, sem examinar as providências pendentes, especialmente as constantes do despacho de ID 71596142, p. 123-124, que determinava o encaminhamento de ofício à Coordenadoria de Precatórios para que informasse acerca de eventual expedição e pagamento. A certidão de ID 119074302 corrobora a alegação dos embargantes, ao declarar expressamente que “até a presente data, a SEJUD não recebeu resposta da Coordenadoria de Precatórios”. Tal circunstância evidencia que o feito ainda não se encontra apto para extinção ou arquivamento, como foi determinado, sem que a prestação jurisdicional se tenha exaurido. A decisão embargada, portanto, omitiu-se quanto à apreciação de ponto relevante, pendente de resolução, qual seja, a conclusão das diligências determinadas anteriormente, sendo imprescindível o chamamento do feito à ordem e o regular prosseguimento da marcha processual. A omissão apontada é manifesta e compromete a eficácia da decisão, devendo ser suprida por este Juízo.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Afonso Celso Matos Neves e outros, para: sanar a omissão da decisão de ID 127152888, e determinar o desarquivamento dos autos. Ato contínuo, DETERMINO à Secretaria Judiciária cumpra integralmente a determinação contida no despacho de ID 71596142, páginas 123-124, inclusive com envio dos autos à contadoria judicial para elaboração da atualização dos cálculos correspondente aos honorários de advogado inscrito na petição de ID nº 71596142, fls. 119. Determino ainda que, todas as futuras intimações sejam expedidas em nome do advogado Christian Barros Pinto, OAB/MA n.º 7.063, conforme requerido. Dê-se ciência ao Estado do Maranhão para manifestação quanto ao despacho de ID 71596142, páginas 123 -124. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, 10 de abril de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública