Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800006-59.2021.8.10.0106.
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e outros Advogados: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 / ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Autor (a): BASILIANO DIAS VIANA Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais” proposta por BASILIANO DIAS VIANA contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a um seguro, o qual alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários. Citado, a ré BANCO BRADESCO S/A apresentou as preliminares de ilegitimidade passiva, conexão e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL alegou a ilegitimidade passiva quanto a presença da ré Banco Bradesco no polo passivo, bem como a carência da ação. No mérito, pontuou que o seguro que já cancelado, com o ressarcimento das quantias e, portanto, não há dano compensável. Transcorreu o prazo sem a apresentação de réplica Instadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora quedou-se inerte. Ao passo que a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL requereu o julgamento antecipado da lide e, de outro modo, o BANCO BRADESCO S/A pleiteou pela oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais” proposta por BASILIANO DIAS VIANA contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, assevero que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e a descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Por fim, quanto a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, esclareço que não merece prosperar a preliminar examinada, isso porque, nas relações de consumo, havendo vício no produto ou falha na prestação de serviço, todos aqueles que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. E é essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado. No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de seguro com as promovidas e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia às empresas demandadas. As partes promovidas, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxeram provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados, ou mesmo apresentaram qualquer documento que comprovasse a sua regularidade. Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelas rés e tenho como irregular os dois descontos, realizados em 27/11/17 e em 21/12/17, referentes ao pagamento denominado “PreviSul” nos valores de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), cada um, ID 39588012, pág. 15 e 17. Contudo, conforme pontuado na contestação, a demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL já efetuou o cancelamento da contratação sob a apólice nº 555.82.0.00000202, restituindo a quantia a parte autora em 12/03/18 (ID 39588012, pág. 19), motivo pelo qual entendo que não há danos a serem reparados. Destarte, considerando que o contrato já foi cancelado e que o autor já foi administrativamente ressarcido pela ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL antes mesmo do ajuizamento da presente ação, inexiste valores a serem restituídos. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da demandada para solucionar o problema, o que não é o caso dos autos, pois já houve o ressarcimento da quantia cobrada, como também o cancelamento da contratação. Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude dos descontos de seguro “PreviSul” na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA