Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001655-83.2002.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE 20366-A
EXECUTADO: C. SOUZA SANTOS - CONFECCOES - ME, CIELMA SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - OAB/PI 3446-A DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, inconformado com a decisão anexa aos autos (Id. nº 79085301), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 80723957. Alegou ter havido contradição, erro e omissão na referida sentença, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência do respectivo Embargo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. nº 84187469) Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da parte recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição dos instrumentos aqui dissecados, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvidas subjetivas das partes, ou resultantes de suas próprias interpretações jurídicas, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001655-83.2002.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE 20366-A
EXECUTADO: C. SOUZA SANTOS - CONFECCOES - ME, CIELMA SOUZA SANTOS D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oferecida por C. SOUZA SANTOS - CONFECCOES – ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Aduz o excipiente que a despeito de existir título com força excetiva este resta imaculado de vícios insanáveis. Historia o executado que a ação em comento versa de crédito concedidos para o “Projeto São Luís” que visava fomentar a confecção na cidade de São Luís. Sustenta que, como é de notório saber público dada a publicidade do caso, o dito projeto não chegou a se concretizar. Argumenta que todo o imbróglio ocasionado resultou em Ação por Perdas e Danos nº 19.622/1999 que tramitou nesta vara e reconheceu a nulidade dos contratos celebrados entre o BNB e os associados da entidade que representa as vítimas do projeto, inclusive os executados. Instado a se manifestar, a parte exequente reconhece os fatos aduzidos pelo executado e informa que está em curso Ação Rescisória 6013 em trâmite no STJ com o objetivo de impugnar a decisão desta vara quanto ao processo n 19.622/99 que anulou os contratos ora executados. É o relatório. Decido. De início, insta pontuar que o instituto da Exceção de Pré-executividade é mecanismo de defesa atípica do devedor de construção eminentemente doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesta senda, ainda que não encontre fundamento direto no arcabouço legislativo, a exceção de pré-executividade possui ampla aplicação prática aos casos em que o defeito na execução poderia ou deveria ser reconhecido de ofício pelo magistrado. Com efeito, convencionou-se pela jurisprudência a aplicabilidade do instituto em comento, por analogia, aos processos de execução cíveis, posto que a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça facultou a admissibilidade da exceção de pré-executividade às execuções fiscais. Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, pela concepção da doutrina e jurisprudência é perfeitamente aplicável ao devedor, em processos com rito de execução cível ou em fase de cumprimento de sentença, que se utilize do referido meio de resguardo atípico. Como sobredito, a salvaguarda judicial em análise possui admissão em sobeja restrição, visto que, sua interposição é passível apenas em matérias de ordem pública, as quais não evoquem qualquer espécie de dilação probatória, e que são cabíveis de reconhecimento de ofício pelo juiz. Outrossim, as provas colacionadas aos autos como sustentação ao arcabouço fático pedem que sejam eminentemente documentais, tendo em vista a impossibilidade de extensão das provas. Para mais, a partir de uma leitura do Código de Processo Civil em comunhão com a jurisprudência, tem-se que as hipóteses pelo art. 803, cujo juízo poderá pronunciar de ofício, são cabíveis em sede de Exceção de pré-executividade. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Assim, pela leitura do código, caberá Excessão de Pré-executividade para declarar nula a execução, ou ainda, parte dela, que estiver eivada de vícios oriundos de título executivo sem obrigação certa, líquida e exigível; ausência de citação regular; antes de verificadas as condições da execução ou de ocorrer o termo. Em atenção ao caderno processual, a parte executada pugna pela extinção do processo com fundamento da inexistência de título executivo em razão de processo prévio que anulou o contrato entre exequente e executado. Dessa forma, resta claro que o executado, ora excipiente, se desincumbiu de seu ônus de realizar a comprovação de que a execução incorreu em um dos requisitos do art. 803, CPC, visto que acostou aos autos cópia da sentença que anulou os contratos firmados entre as partes. Compulsando detidamente aos autos, é notória a impossibilidade de se prosseguir com ação de execução de título em razão de contrato nulo por decisão judicial. Ainda que a parte autora tenha comprovado a existência de nova lide processual que visa reverter a sentença proferida por este juízo no bojo do processo 19.622/1999 em sede de Ação Rescisória, não há qualquer decisão que suspensa os efeitos da sentença ulterior. Para mais, nota-se que o Exequente, ciente de todos os desdobramentos processuais e do entendimento deste tribunal quanto a validade dos contratos que executa, prosseguiu com o processo em nítida má-fé, utilizando-se do poder judiciário para buscar créditos anulados por sentença. Nesse contexto, importa destacar que o poder judiciário, já abarrotado de processos, não poderá ser maculado com ações executórias temerárias que se arrastam por 20 (vinte) anos e oneram de forma desnecessária o executado que agora sofre mais um dano, o primeiro advindo de se ver em um projeto utilizado com finalidade diversa da proposta e depois executado por quantia que não usufruiu. Para casos como o que se ilustra na presente lide, em que o exequente tenta desafiar entendimento já firmado por este órgão jurisdicional, o Código de Processo Civil, por meio do art. 79 e seguintes assegura a possibilidade de multa por litigância de má-fé. Assim, por compreender que a presente ação possui como objetivo pretensão impossível, visto que o contrato está nulo, é nítido seu caráter temerário o qual carece de reparação por litigância de má-fé, em consonância com os ditames legais supramencionados. Forte nessas razões e por tudo mais o que se apura dos autos, hei por bem ACOLHER a presente exceção de pré-executividade para julgá-la, em seu mérito, TOTALMENTE PROCEDENTE de modo a extinguir o processo executivo em epígrafe. Pela litigância de má-fé, CONDENO o exequente em multa no importe de 2% (dois por cento) no valor corrigido da causa a ser pago aos Executados. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por conta da parte vencida, tal seja BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Cumpra-se e intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível