Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO JOSE DE FARIAS SOUSA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI)
Requeridos: PARNAUTO CHAPADINHA LTDA Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS (OAB 10133-PI) A(o) Dr(a) ROMULO SILVA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0800298-48.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional sobre financiamento de veículos ajuizada por Francisco José de Farias Sousa em face de Parnauto Chapadinha LTDA, ambos qualificados na inicial. O processo tramitou com a determinação de citação e resposta do réu (ID 45197156) até a decisão de saneamento e organização do processo com a determinação para regularização de representação da autora (ID 105631074). Eis o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre esclarecer que, nos termos dos artigos 104 e 287, ambos do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada de procuração. Como se sabe, a representação processual constitui meio legal para poder agir judicialmente em nome alheio, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. O art. 76 do CPC preceitua que havendo irregularidade de representação, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente. Segundo o art. 653 do Código Civil e o art. 105, do Código de Processo Civil, inexistindo prazo determinado, termo de revogação ou renúncia, a procuração é válida para todas as fases processuais. Todavia, é clara a redação do art. 654, §1º, do Código Civil sobre os elementos obrigatórios de um instrumento particular, o qual deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Nos casos de irregularidade de representação, o art. 76 do CPC preceitua que o vício deve ser sanado quando a providência couber à parte Requerente, sob pena de extinção do feito. Com base nos autos, a decisão de saneamento de ID 105631074 determinou que a parte autora regularizasse sua representação processual, visto que o instrumento de mandato juntado nos autos não possui data de outorga (ID 41619663 – pág. 1). Após sua devida intimação (ID 106432785), o patrono da parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do feito pela ausência dos pressupostos da ação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, IV, o Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observado, porém, o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo CPC face à gratuidade judiciária concedida no ID 42543904. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 19 de junho de 2024 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)