Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO ABREU PINTO Advogado: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - OAB MA9059 E JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - OAB MA23598
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar da não apresentação do instrumento contratual, denota-se que as cobranças da tarifa "Enc. Lim. Credito" decorreram do fato de a parte autora, ora apelante, ter utilizado sua conta bancária para auferir crédito extraído de cheque especial, o que ocasionou, consequentemente, descontos de verbas moratórias pela utilização de dinheiro que a parte mesma não dispunha em seu saldo positivo junto ao banco requerido. 2. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM E LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 13 de abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2023 A 13/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800225-65.2022.8.10.0097
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA DO ROSARIO ABREU PINTO, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, inconformada com a sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. Em suas razões recursais em ID 23054452, sustenta a parte autora quanto a necessidade de reforma da sentença, haja vista a existência do dano moral. Aduz que o banco não juntou contrato específico de tarifas na modalidade cesta ou pacote de serviços. Assevera que a contratação de pacote ou cesta de serviços é uma faculdade do cliente/consumidor. Entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de base, nos termos recursais. Contrarrazões, conforme ID 23054457. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. VOTO. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, conheço, pois, do presente apelo. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de lançados na conta bancária da parte autora, ora apelante. A remuneração dos serviços bancários está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Nos termos da referida resolução, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais; prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Os seguintes serviços são considerados essenciais e gratuitos: a) fornecimento de cartão de débito; b) 2 extratos dos últimos 30 dias por mês; c) 4 saques por mês; d) 2 transferências entre contas do mesmo banco por mês; e) 10 folhas de cheques por mês; f) consultas via internet ilimitadas; g) extrato anual de tarifas cobradas. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que a instituição bancária, conforme entendimento a que chegou o juízo sentenciante, comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, aqui apelante, uma vez que juntou aos extratos bancários do período de 2013 a 2022, demonstrando os descontos apontados como indevidos pela recorrente decorrem da utilização de limite de crédito/cheque especial em dias que precedem a cobrança do encargo. Frisa-se, os extratos bancários não impugnados pela parte recorrente e que, diga-se de passagem, não divergem dos que foram anexados à petição inicial, indicam que a parte apelante corriqueiramente apresentou saldo negativo em conta, fazendo uso de limite de crédito especial o que acarretou a cobrança a título de encargos limite de crédito e excesso limite. Assim, considerando que a parte apelante utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que o contrato em comento se trata de negócio jurídico consensual, em que a manifestação de vontade da parte consumidora se concretizou no espontâneo usufruto dos benefícios e vantagens inerentes a uma conta depósito, que a depender do serviço utilizado, gera taxa e encargos. Conclui-se que a parte consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foram disponibilizados, e deles se utilizou. Noutro giro, a conduta da instituição financeira restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da Apelante, o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. Sobre o tema, destaco jurisprudência Pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. "ENC. LIM. CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar da não apresentação do instrumento contratual, denota-se que a parte autora não nega a utilização de limite de crédito na réplica ou nas razões recursais, limitando-se a sustentar que parte apelada não apresentou o contrato que originou o negócio jurídico, de modo que suas alegações não possuem fundamentos aptos a ensejar no reconhecimento da invalidade do negócio, pois sequer houve menção de que se tratava de conta corrente com tarifa zero ou, repiso, que o limite nunca fora utilizado ante a negativa do saldo. 2. Neste ponto, coaduno ao entendimento exarado pelo Magistrado a quo, no sentido de que "as cobranças das tarifas"Enc. Lim. Credito"decorreram do fato de a parte autora ter utilizado sua conta bancária para auferir crédito extraído de cheque especial, o que ocasionou, consequentemente, descontos de verbas moratórias pela utilização de dinheiro que a parte autora não dispunha em seu saldo positivo junto ao banco requerido." 3. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, notadamente porque seu único fundamento para desconstituição da sentença combatida é o fato de que não foi demonstrada a contratação da rubrica "ENC LIM CREDITO", o que, repisa-se, carece de respaldo ante inexistência de saldo para a realização das movimentações e a ausência de alegação de contratação da conta do tipo "Tarifa zero" que impedisse a realização dos descontos. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Apelação Cível 0002579-86.2021.8.27.2707, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022 16:51:48) (TJ-TO - AC: 00025798620218272707, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 03/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 12/08/2022). Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base, conforme a fundamentação supra. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator