Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. IRDR Nº 053983/2016. VALOR FIXADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Marinho Machado contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e dos débitos correlatos, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 174,60) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte autora apelou requerendo: (a) majoração dos danos morais; (b) reavaliação dos danos materiais com base em novos descontos; (c) fixação dos juros de mora desde o evento danoso; e (d) aumento dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00; (ii) estabelecer se a restituição de valores deve considerar novos descontos eventualmente identificados; (iii) determinar se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso; e (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, especialmente por meio do IRDR nº 053983/2016, fixa que a inexistência de contratação regular enseja a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. No caso, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato nem o repasse dos valores à parte autora, confirmando a inexistência da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e os precedentes desta Corte, não havendo motivos suficientes para sua majoração. A restituição dos valores em dobro já foi corretamente determinada com base nos descontos comprovados nos autos, não se admitindo modificação sem a devida comprovação de novos descontos, o que não foi apresentado no recurso. A sentença já fixou corretamente a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e da correção monetária desde o arbitramento, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ. A majoração dos honorários sucumbenciais não se justifica diante do não provimento do recurso, permanecendo o percentual fixado em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica nulidade do contrato e responsabilização objetiva da instituição financeira, com devolução em dobro dos valores descontados. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é adequada e proporcional em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, quando ausentes circunstâncias excepcionais. A incidência dos juros de mora em danos morais deve ocorrer desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento, conforme orientação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 1.021, §4º; 85, §§ 2º e 11. CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 053983/2016; TJCE, Apelação Cível nº 0200455-95.2020.8.06.0066, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 27.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800247-12.2022.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS MARINHO MACHADO contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida lançada ao id 29176935 julgou procedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; (b) condenar o réu a restituir à requerente os valores indevidamente descontados do seu benefício, no montante de R$ 174,60, valores já calculados em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde cada desconto; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da data da inicial e correção monetária a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. Fixou, ainda, a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa. A recorrente requer: (a) majoração dos danos morais; (b) correção do valor dos danos materiais com base em novos descontos a apurar; (c) fixação dos juros de mora desde o evento danoso; e (d) fixação de honorários em 20%. O recorrido, em contrarrazões, defende a regularidade do contrato, sustenta má-fé da autora e requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e absteve-se de manifestação de mérito por ausência de interesse público relevante. É relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, tendo em vista que esta Corte Estadual possui entendimento consolidado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 053983/2016, sobre a matéria em debate. A controvérsia cinge-se à pretensão de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, a qual reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de empréstimo consignado não contratado, condenando o recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O IRDR nº 053983/2016, julgado pelo Pleno deste Tribunal, fixou entendimento no sentido de que, uma vez não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a nulidade do negócio jurídico, com responsabilização objetiva da instituição financeira, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. No caso dos autos, restou incontroverso que a instituição financeira não apresentou documento hábil a demonstrar a celebração do contrato de empréstimo consignado, nem comprovou o repasse do valor à parte autora. Assim, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, nos moldes da tese nº 3 do IRDR supracitado. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo que o valor fixado na origem no importe de R$ 3.000,00, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza do dano, as condições econômicas das partes e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Conforme jurisprudência consolidada, o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que se trate de verba alimentar, não enseja, por si só, valores mais expressivos quando ausentes circunstâncias excepcionais. Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. É o pacífico entendimento: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, EM CONGRUÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TJCE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 02004559520248060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) Nessas circunstâncias, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a configuração do ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico da parte ofensora e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado, razoável e proporcional. Tal quantia alinha-se aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, não havendo fundamento suficiente para sua majoração. Desse modo, não havendo justificativa para majorar o quantum indenizatório, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, especialmente quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, mantendo incólume os demais termos da decisão, por seus próprios fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4o do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora