Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados do(a)
REU: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493, MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 4 de setembro de 2025 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0001317-14.2010.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados do(a)
REU: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493, MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 4 de setembro de 2025 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0001317-14.2010.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:30
Mero expediente
14/06/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 09:23
Evolução da Classe Processual
12/05/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LAGO DA PEDRA Secretaria da 1ª Vara ATO ORDINATÓRIO De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c a Portaria Conjunta nº 05/2017 (TJMA e CGJ-MA), intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos do cumprimento de sentença o cálculo do valor devido devidamente atualizado conforme acórdão/dispositivo da sentença. Lago da Pedra/MA, 15 de abril de 2025. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Servidor(a) da 1ª Vara
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:30
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:44
Publicação
30/03/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 16:33
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964
REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA Advogado do(a)
REU: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 20 de março de 2025. CAROLINE ALVES INACIO Auxiliar Judiciária efp
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0001317-14.2010.8.10.0039 [1/3 de férias]
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:29
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:58
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS Advogada: Viviane Freitas Perdigão Lima (OAB/MA 8.964)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Erinaldo Morais Lima (OAB/MA 5.456) e Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO FUNCIONAL. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo decisão que negou provimento à Apelação Cível n.º 0001317-14.2010.8.10.0039. O embargante alegou omissão quanto à apreciação da prova testemunhal e de comprovantes de pagamento que demonstrariam vínculo funcional. Requereu o acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas relativas ao vínculo funcional do embargante com o Município; e (ii) determinar se o embargante tem direito ao recebimento de verbas salariais, incluindo décimo terceiro e férias, referentes ao cargo em comissão que ocupava. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração tem o objetivo de sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição em decisões judiciais. 4. A prova documental, incluindo extratos bancários e depoimento testemunhal, comprova o recebimento de proventos e o exercício do cargo de Secretário de Obras do Município de Lago da Pedra, comprovando, assim, o vínculo funcional do embargante. 5. O ocupante de cargo em comissão, equiparado a servidor estatutário, tem direito ao recebimento de verbas como férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, conforme previsto no art. 39, §3º da Constituição Federal, ainda que não haja direito ao recolhimento de FGTS. 6. O Município não provou o pagamento das verbas pleiteadas, contrariando o disposto no art. 373, II do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. A ausência de pagamento das verbas salariais configuraria enriquecimento ilícito do Poder Público, que se beneficiou da prestação de serviços sem a devida contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos, com provimento parcial ao apelo. Julgados parcialmente procedentes os pedidos do autor. Tese de julgamento: O vínculo funcional de servidor ocupante de cargo em comissão se comprova por meio de prova documental e testemunhal, sendo assegurado o direito ao recebimento de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário. Cabe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 a 12 de dezembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001317-14.2010.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001317-14.2010.8.10.0039, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 05 a 12 de dezembro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
23/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS Advogada: Dra. Viviane Freitas Perdigão Lima (OAB/MA 8.964)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Dr. Erinaldo Morais Lima (OAB/MA 5.456) e Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001317-14.2010.8.10.0039
16/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS Advogada: Dra. Viviane Freitas Perdigão Lima (OAB/MA 8.964)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Dr. Erinaldo Morais Lima (OAB/MA 5.456) e Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. I - "Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). II - No que tange ao prequestionamento numérico, o STJ definiu que "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento”. III - Segundo o recente informativo nº 585 do STJ, "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada". (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de abril de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001317-14.2010.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001317-14.2010.8.10.0039, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 18 a 25 de abril de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS Advogada: Dra. Viviane Freitas Perdigão Lima (OAB/MA 8.964)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Dr. Erinaldo Morais Lima (OAB/MA 5.456) e Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001317-14.2010.8.10.0039
30/10/2023, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS Advogada: Dra. Viviane Freitas Perdigão Lima (OAB/MA 8.964)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Dr. Erinaldo Morais Lima (OAB/MA 5.456) e Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. I - Cabe ao autor o ônus de demonstrar o vínculo funcional com o Município, como forma de amparar a cobrança de verbas atrasadas, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. II - Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de junho de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001317-14.2010.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0001317-14.2010.8.10.0039, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 22 a 29 de junho de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
06/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS Advogada: Dra. Viviane Freitas Perdigão Lima (OAB/MA 8.964)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Dr. Erinaldo Morais Lima (OAB/MA 5.456) e Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001317-14.2010.8.10.0039
07/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS Advogada: Dra. Viviane Freitas Perdigão Lima (OAB/MA 8.964)
APELADO: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Advogados: Dr. Erinaldo Morais Lima (OAB/MA 5.456) e Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO. I - Cabe ao autor o ônus de demonstrar o vínculo funcional com o Município, como forma de amparar a cobrança de verbas atrasadas, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. II - Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido. III - Apelo improvido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001317-14.2010.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Trata-se de apelação cível interposta por José Nascimentos dos Santos contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, Dra. Cristina Leal Medeiros, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Lago da Pedra. O autor intentou a referida ação alegando que em 02/01/2005 foi nomeado ao cargo de Secretário de Obras pelo ente requerido, recebendo o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com exoneração em 31/12/2008, sem, contudo, receber férias e 1/3 constitucional, bem como o 13º salário de todos os anos que laborou. O feito foi distribuído na Justiça Federal, tendo sido realizada a audiência, na qual foram ouvidas as partes e dispensada a produção de outras provas. Às fls. 26/27 (ID nº 17304141, págs. 49/51) foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal e remetido os autos a Justiça Comum. Em contestação, o Município de Lago da Pedra sustentou a ausência de prova documental relativa aos serviços que teria prestado. Aduziu, ainda, que o autor não faz jus ao FGTS e que os juros de mora devem ser fixados de acordo com a Lei nº 9.494/97. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos do autor. A Magistrada julgou antecipadamente a lide, negando procedência aos pedidos, por entender que não houve prova do vínculo. Inconformado, o autor recorreu alegando que a sentença se apresenta manifestamente contrária às provas dos autos, tendo em vista que restou comprovado o vínculo empregatício, através dos extratos bancários, sendo que o apelante exercia a função de cargo comissionado, qual seja, Secretário de Obras do Município. Aduziu que houve uma conduta abusiva do apelado em não pagar as verbas requeridas na inicial, razão pela qual deve este ser condenado ao pagamento das férias mais 1/3, décimo terceiro salário de todo o período, bem como saldo de salário do ano de 2009 e FGTS. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. Inicialmente, destaco que este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal onde pleiteia pagamento de verba salarial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR CONTRATADO PARA O CARGO DE VIGIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO E FGTS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1.Este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público Municipal que pleiteia pagamento de verba salarial. 2. Comprovada a prestação de serviços existente entre o servidor e a Administração Pública Municipal, o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas se faz obrigatório. 3. A ausência da necessária contraprestação pela municipalidade importa enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional. Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 4. O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST). Precedentes desta Corte. 5. Esta Corte tem reconhecido que a ausência de pagamento de verbas salariais como contraprestação ao trabalho configura lesão de ordem moral passível de reparação. 6. Em análise do pleito inicial observo que o demandante deixou a indicação do montante ao arbítrio do Magistrado, não havendo que se falar em eventual sucumbência recíproca, sendo indevida a compensação de honorários. 7. Apelação conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (Ap 0520242016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2017, DJe 28/04/2017). No mérito, verifica-se que a Magistrada julgou improcedente os pedidos do autor, por entender que não houve a comprovação do vínculo empregatício, o que entendo deva ser mantido. Isso porque a parte autora deixou de se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Proposta a ação de cobrança embasada em apenas documentos pessoais do autor e extratos bancários, que apenas faz referência a um recebimento de proventos, sem especificar a sua origem, a Magistrada a quo julgou, adequadamente, improcedente o pedido formulado na inicial. Como se sabe, cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie, pois não existe nos autos sequer um contracheque, contrato ou termo de posse, que poderia ter sido juntado. Assim sendo, diante da inexistência de prova dos fatos alegados pela parte autora, impõe-se a improcedência da ação. A propósito do tema, este Tribunal de Justiça entende que a ausência de comprovação acerca da existência do direito material acarreta a improcedência do pedido, em virtude da não desincumbência do ônus da prova, que cabe à parte autora. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO JUNTADA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA POR SI SÓ NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte autora apresentar as provas que entende indispensáveis para a comprovação de suas alegações, promovendo as diligências necessárias à sua obtenção, tendo em vista o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie, impondo a improcedência da ação. [?] (TJMA, Ap Civ nº 14471/2019, Rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 04.07.2019, DJe 11.07.2019)
Ante o exposto,nego provimento do apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
04/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:05
Decurso de Prazo
14/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:09
Publicação
05/03/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001317-14.2010.8.10.0039 PARTE Recebo a apelação interposta. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha sido, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 08:06
Sem efeito suspensivo
23/02/2022, 11:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 12:56
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:56
Decurso de Prazo
08/11/2021, 21:33
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2021, 11:04
Documento (Certidão)
09/09/2021, 10:58
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:18
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:13
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:42
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:42
Petição (Apelação)
29/07/2021, 14:27
Publicação
07/07/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VIVIANE FREITAS PERDIGAO - MA8964
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 SENTENÇA Tratam os autos de Reclamação trabalhista proposta por JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA. Argumenta, a parte autora, que em 02/01/2005 foi nomeado ao cargo de Secretário de Obras pelo ente requerido, recebendo o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com exoneração em 31/12/2008. Afirma também que “Durante esse período, o Reclamante não recebeu as férias e 1/3 constitucional, bem como o 13º salário de todos os anos em que laborou". O juízo do trabalho da Comarca de Bacabal, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, declinou de sua competência para remeter os autos a esta Justiça Estadual. Em saneamento processual, este juízo declarou a revelia do requerido apontando as questões controvertidas. Audiência de instrução e julgamento realizada em 26.10.2017. As partes apresentaram alegações finais em ids retro. É o relatório. Fundamento e decido. A situação em lide transpassa sobre a existência, ou não, de vínculo laboral entre as partes deste processo, para que assim se possa discutir eventual direito de indenização ao autor, o qual assevera ter ocupado cargo em comissão no Município requerido, com direito a férias, décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias, no período compreendido entre 2005 a 2008. Em análise aos autos, não vislumbro comprovações suficientes a embasar o pleito inicial, carecem os pedidos autorais de provas mais robustas, pois os documentos que anexou, tais como extratos bancários, não especificam de forma clara a origem dos créditos historiados em sua conta conta corrente. No tocante aos depoimentos pessoais prestados em audiência dois pontos merecem ser ressaltados, primeiro que o requente declarou ter prestado serviços como Secretário de Obras, porém, limitou suas provas documentais a apresentação de extratos bancários, que como dito não delimitam a procedência, em que poderia instruir os autos com diversificados meios utilizados em cargos dessa estirpe (a exemplo de planilhas, projetos de obras, acertos com terceiros, etc.). Noutro ponto, o depoimento testemunhal não é suficiente, por si só, a aclarar as questões acima aludidas, até porque o Sr. Kleber Ribamar Pereira, que também se declarou Secretário do ente municipal na mesma época do autor, não comprovou devidamente a lotação nos quadros do requerido, assim, trazendo sérias dúvidas se realmente os dois prestaram as atividades em lide. Desse modo, o autor não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a existência da prestação de serviços, assim não merece acolhimento sua pretensão, ônus que pertencia ao requerente por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001317-14.2010.8.10.0039
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, ante sua hipossuficiência econômica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa conforme o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Wps