Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18781-A), MARVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5915-A), WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO (OAB/MA 8555-A)
APELADO: ANTONIO MARCOS DE MELO LOPES ADVOGADOS: TACITA PEREIRA RIOS (OAB/MA 10943-A); WALBER NETO LOPES PINTO (OAB/MA 11055-A); JOSÉ ALEX BARROSO LEAL (OAB/MA 4683) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA RODOVIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA RODOVIÁRIA. MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN. SENTENÇA NULA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A legitimidade para responder à pretensão de desconstituição de multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal é do próprio órgão que a aplicou, visto que, tal como os demais órgãos e entidades rodoviários e de trânsito elencadas nos incisos do artigo 7º do CTB, a PRF compõe, de maneira autônoma, o Sistema Nacional de Trânsito e detém, dentre outras competências, no âmbito das rodovias e estradas federais, executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas. Inteligência do art. 20, inciso III, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora/apelada não indicou a União para figurar no polo passivo do feito, em cuja esfera se insere o órgão público que aplicou a multa rodoviária cuja desconstituição é pretendida na exordial. Destarte, por não ter indicado o ente federado detentor da legitimidade passiva ad causam para apreciar o primeiro dentre os pedidos sucessivos formulados na sua petição inicial, impõe-se a necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito. Isso porque, ante a impossibilidade de apreciação do pedido de desconstituição da multa rodoviária – haja vista, repise-se, a não-inclusão da parte legítima –, resta impossível o processamento dos pedidos subsequentes deduzidos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN (réu/apelante). Precedentes. 3. Anulação da sentença para extinguir do feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam (CPC, artigo 485, inciso VI). Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000432-13.2012.8.10.0109 – PAULO RAMOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em extinguir o feito e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos da ação de desconstituição de multa rodoviária, c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais movida em desfavor do apelante por Antonio Marcos de Melo Lopes, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na petição inicial para condenar a parte ré a: a) proceder à renovação da CNH do autor/apelado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser paga pela parte ré/apelante, em caso de descumprimento do preceito; b) pagar à parte autora/apelada o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido dos consectários legais; e c) pagar honorários sucumbenciais à parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Na origem, o autor/apelado narrou, em sua petição inicial, que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, foi informada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN (réu/apelante) perdeu sua autorização para a condução de veículos em razão de lhe ter sido aplicada multa rodoviária de natureza gravíssima na data de 21/09/2008, na proximidade da cidade de Bacabeira/MA. Seguiu expondo que nunca transitou no local onde fora aplicada a alegada multa, razão por que elencou, como causa de pedir, a nulidade do ato administrativo em questão. Pugnou, nesse contexto, pela desconstituição da infração de prontuário 4309032129, autos de n.º E006546347, datada de 21/09/2008, bem como a restituição do valor pago para sua quitação. Requereu, ademais, pela condenação do DETRAN à obrigação de fazer de renovar sua CNH, bem como ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de sua conduta ilícita. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN para responder à pretensão de desconstituição de multa rodoviária interestadual aplicada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, à alegação de que, por força do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 4o da Resolução n. 619/2016 do CONATRAN, a expedição da notificação respectiva é da autoridade de trânsito que aplicou a penalidade. Argumenta, outrossim, que, por se tratar de ato administrativo realizado por órgão pertencente à União, restaria atraída a competência da Justiça Federal, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. Prossegue alegando, quanto ao mérito, que o autor/apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados na exordial, visto que não comprovou o preenchimento dos requisitos para imputar ao réu a responsabilidade civil por penalidade de trânsito aplicada por órgão diverso. Argui, assim, a necessidade de exclusão da condenação a indenizar o apelado por danos morais e materiais. Defende, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, adequando-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, se reduzam o quantum indenizatório e a verba honorária sucumbencial. Conquanto regularmente intimado para apresentar contrarrazões (ID 16373200), a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo respectivo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO A sentença é nula, haja vista a necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam. Senão vejamos. Conforme relatado, entre as teses recursais, o apelante alega questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que a União detém legitimidade para responder pela pretensão autoral de desconstituição de multa rodoviária aplicada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, autarquia federal que atrairia a competência da Justiça Federal. Para o deslinde da controvérsia, é mister transcrever a norma disposta no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei n. 9.503/1997), in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Depreende-se do indigitado dispositivo legal que a legitimidade para responder à pretensão administrativa de desconstituição de multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal é, em primeira análise, do próprio órgão que a aplicou, visto que, tal como os demais órgãos e entidades rodoviários e de trânsito elencadas nos incisos do artigo 7o do CTB, a PRF compõe, de maneira autônoma, o Sistema Nacional de Trânsito e detém, dentre outras competências, no âmbito das rodovias e estradas federais, “executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas” (CTB, art. 20, inciso III). (grifei) Dito isso, verifico que a multa rodoviária cuja pretensão de desconstituição consta como o primeiro dentre os pedidos formulados na exordial trata-se daquela encartada na infração de prontuário 4309032129, autos de n.º E006546347, datada de 21/09/2008 (ID 15407840, p. 12), a qual, a toda evidência, foi efetivamente aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, órgão do executivo federal que haveria de implicar, na esfera judicial, a inclusão da União no polo passivo da demanda. Entretanto, considerando que a parte autora não indicou para figurar no polo passivo o ente federado detentor da legitimidade passiva ad causam para apreciar o primeiro dentre os pedidos sucessivos formulados na sua petição inicial, cuja cumulação tem o condão de impor a competência de juízos diversos, constato a necessidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, visto que, ante a impossibilidade de apreciação do pedido de desconstituição da multa rodoviária – haja vista, repise-se, a não-inclusão da parte legítima –, resta impossível o processamento dos pedidos subsequentes deduzidos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN (réu/apelante). A propósito, “(n)ão há falar (…) em emenda à inicial, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, "além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da "teoria da encampação", o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição. Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC" (STJ, RMS 22.518/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/08/2007).” (STJ, AgRg no RMS n. 45.548/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.) Trago à colação, por oportuno, arestos oriundos de outros tribunais pátrios no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. EXTINÇÃO DO FEITO. Tendo a multa sido aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, o Detran não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em virtude de que a pretensão do recorrente consiste na exclusão da multa erroneamente aplicada pelo PRF e condenação em danos morais. E nem se fale em responsabilidade do DETRAN na exclusão da multa referente ao AIT nº T XXXXX do prontuário, pois inexiste prova nos autos de que há apontamento neste sentido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação cível n. 70078629565 (Nº CNJ: 0228168-91.2018.8.21.7000), Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 14/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2018). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO INSTAURADO PELO DETRAN/PR. MANDADO DE SEGURANÇA QUE APONTA O DETRAN COMO AUTORIDADE COATORA. WRIT QUE DEVERIA TER SIDO IMPETRADO EM FACE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, Apelação cível n. 1.398.450-6, Rel. Des. Hamilton Rafael MARINS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 11/03/2016, Quarta Câmara Cível). (grifei) Forte nessas razões, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva ad causam, e JULGO PREJUDICADO o apelo, por perda superveniente do seu objeto. É como voto. Esta decisão serve como ofício.