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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800340-58.2019.8.10.0108 DESPACHO Indefiro pedido do executado, visto restar demonstrado pela contadoria judicial deste juízo, o montante de R$ 71.782,14 como devido. Desta forma, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento remanescente do débito (conforme planilha formulada pela Secretaria do presente juízo). Não havendo manifestação do executado, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
07/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800340-58.2019.8.10.0108 DESPACHO Indefiro pedido do executado, visto restar demonstrado pela contadoria judicial deste juízo, o montante de R$ 71.782,14 como devido. Desta forma, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento remanescente do débito (conforme planilha formulada pela Secretaria do presente juízo). Não havendo manifestação do executado, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.
07/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse. Pindaré-Mirim/MA, 15 de agosto de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
16/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 15 de agosto de 2022 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
16/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 15 de agosto de 2022 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
16/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2022, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 07:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 03:42
Decurso de Prazo
23/06/2022, 03:27
Publicação
31/05/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9320-A)
EMBARGADO: Luiz Andrade da Silva ADVOGADO: Dr. Raphael Penha Hermano (OAB/MA 10201) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. OMISSÕES INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS NA FORMA DOBRADA. TESE Nº 03 DO IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo os apontados vícios (omissões) a serem sanados referentes à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas a título de danos morais e materiais, cabe rejeitar os Embargos Declaratórios. 3. Não há que se falar em reforma do julgado em relação à restituição de parcelas descontadas na forma dobrada, na medida em que a condenação encontra amparo na Tese 03 do IRDR nº 53983/2016. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-58.2019.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 23 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação da parte para prática de atos necessários à instrução de precatórias, precatórios, ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás e outros expedientes do seu interesse. Pindaré-Mirim/MA, 15 de agosto de 2022 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057
16/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 15 de agosto de 2022 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
16/08/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Pindaré-Mirim/MA, 15 de agosto de 2022 _________________________________ GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA
16/08/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2022, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 07:10
Decurso de Prazo
23/06/2022, 03:42
Decurso de Prazo
23/06/2022, 03:27
Publicação
31/05/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 01:19
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Intimação
EMBARGANTE: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Giovanny Michael Vieira Navarro (OAB/MA 9320-A)
EMBARGADO: Luiz Andrade da Silva ADVOGADO: Dr. Raphael Penha Hermano (OAB/MA 10201) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. OMISSÕES INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS NA FORMA DOBRADA. TESE Nº 03 DO IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo os apontados vícios (omissões) a serem sanados referentes à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas a título de danos morais e materiais, cabe rejeitar os Embargos Declaratórios. 3. Não há que se falar em reforma do julgado em relação à restituição de parcelas descontadas na forma dobrada, na medida em que a condenação encontra amparo na Tese 03 do IRDR nº 53983/2016. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-58.2019.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 23 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
30/05/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2022, 12:32
Mérito
23/05/2022, 17:13
Mérito
23/05/2022, 17:12
Para julgamento de mérito
03/05/2022, 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/04/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 09:28
Mero expediente
20/10/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 11:02
Decurso de Prazo
24/06/2021, 05:24
Publicação
17/06/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442)
EMBARGADO: Luiz Andrade da Silva ADVOGADO: Dr. Raphael Penha Hermano (OAB/MA 10201) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando-se os autos, infere-se que os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A (Id nº 8990340) pretendem a atribuição de efeitos infringentes na Decisão embargada, razão pela qual determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, como forma de garantir a ampla defesa e contraditório. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-58.2019.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de junho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4