Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANAO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113.786) 2ºAPELANTE: MATIAS CAMARA MORAIS ADVOGADOS: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9.059) E JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 23.598) 1ºAPELADO: MATIAS CAMARA MORAIS ADVOGADOS: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9.059) E JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA 23.598) 2ºAPELADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANAO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113.786) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Caberia a seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do primeiro apelado. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar a cópias de certificado individual e apólice não assinadas, não sendo aptos a comprovar a regularidade da contratação do seguro em questão. II. Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos autos, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. III. Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. Nesse sentido, o artigo 42, paragrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV. Apelo da parte autora conhecido e não provido e Apelo da Sabemi Seguradora S.A conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800206-59.2022.8.10.0097 1 º Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800206-59.2022.8.10.0097, em que figura como Apelantes e Apelados os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Banco e negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 06 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente pela SABEMI SEGURADORA S/A e MATIAS CÂMARA MORAIS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha/MA, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela. Na peça inicial, o autor afirma que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta-corrente decorrentes de um seguro denominado “Sabemi Segurado”, firmado irregularmente em seu nome, sem a sua autorização, motivo pelo qual objetiva a declaração de nulidade desse negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida a sentença de ID nº 24248720, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANÇA SABEMI SEGURADO” da conta nº 0504694-7-4, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora; c) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil”. Inconformados com a decisão de base, as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação. A Seguradora alega em suas razões recursais (ID nº 24248722), a validade do contrato e regularidade da cobrança, inexistindo dever de indenizar a título de dano moral e de dano material, requerendo, ao final, a reforma da sentença “a quo”, para que sejam julgados improcedentes os pedidos aduzidos na inicial. Alternativamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que a restituição de valores seja feita na forma simples. Já o autor, em seu recurso (ID nº 24248724), requer apenas a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões oferecidas somente pelo segundo apelado em ID nº 24248729. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito, consoante parecer de ID nº 25036975. É o relatório. Decido. VOTO Verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte da SABEMI Seguradora S/A, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de seguro de vida, no importe de R$ 30,00 (trinta reais), constatada nos extratos anexados na inicial. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o segundo apelante, idoso, verificou em seu benefício previdenciário desconto correspondente a seguro, o qual afirma não ter contratado. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, caberia a seguradora comprovar a contratação do serviço discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do primeiro apelado. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a apresentar a cópias de certificado individual e apólice não assinadas, não sendo aptos a comprovar a regularidade da contratação do seguro em questão. De outra banda, vislumbra-se que o Apelado demonstrou, através dos extratos bancários (ID nº 24248689) ter a seguradora procedido à cobrança de tarifa no importe de R$ 30,00 (trinta reais). Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que a seguradora é quem estava incumbida de provar fato impeditivo ou extintivo do direito. Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pela seguradora, forçoso reconhecer que a empresa deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que deixou de apresentar contrato devidamente assinado pelo autor. Nesse contexto, considerando que a seguradora não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo primeiro Apelado, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale "[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço", o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC). Em contrapartida, ao consumidor, no entanto, restará a necessidade de comprovar o defeito do serviço, os danos suportados e a relação de causalidade entre esses e aquele. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. Cumpre considerar ainda a necessidade de se comprovar que tenha havido violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, sabendose que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação. Ausente qualquer um dos requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório. Com a evolução do instituto é importante destacar que há a necessidade de se observar as regras para a sua configuração, tais como se de fato houve o dano, qual alteração aquele dano ocasionou na vida do indivíduo, o grau de sofrimento, entre outras características, sobretudo para que se evite a banalização desse direito assegurado pela constituição. No caso dos autos, verifico que o primeiro Apelado não logrou êxito em apresentar nenhuma prova que pudesse demonstrar o abalo moral experimentado. À vista disso, embora a Seguradora tenha sido negligente com a confecção do contrato de seguro, a situação se perfaz como possível de ocasionar somente meros dissabores e aborrecimentos e não danos passíveis de serem indenizados. A aplicação de pequeno valor (R$ 30,00) para garantir o seguro de vida em favor do próprio Apelado, por mais que se trate de aborrecimento não desejado, visto se tratar de quebra de expectativa, não é algo que ultrapasse as balizas do tolerável, sobretudo porque os descontos não são aptos a causar uma situação vexatória ou que cause grave sofrimento, ao contrário, estaria a disposição do Apelado em caso da ocorrência de sinistro. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. Assim, não tendo o 1º Apelado se desincumbido do seu ônus probatório quanto a prova do abalo moral, merece reforma a decisão de base nesse ponto. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (AC 0830036- 43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Em relação a repetição do indébito, admite-se sempre que verificado pagamento indevido do encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. Nesse sentido, o artigo 42, paragrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (paragrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. Diante de todo o exposto, sem interesse ministerial, voto para CONHECER e NEGAR provimento ao Apelo do autor, assim como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da Sabemi Seguradora, apenas para excluir a condenação pelos danos morais, permanecendo inalterados os demais termos da decisão recorrida. Ante a sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos deduzidos na exordial pelo Autor decaíram em parte, as despesas processuais devem ser redistribuídas proporcionalmente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Contundo, fica suspensa a exigibilidade em relação ao demandante/1º apelado, por ser beneficiário da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a condenação do Banco no percentual de 10% sobre o valor da condenação e, considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,06 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1