Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808040-52.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: EMERSON SIQUEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO - CE45206, PAULA RONELIA FRANCELINO DE LIMA - CE40318, RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO - CE13937
EXECUTADO: YSAC KELTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EMERSON SIQUEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de YSAC KELTON PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que o exequente pugnou pela restituição do bem objeto da lide, apreendido pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/CE. Destarte, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/CE, com a brevidade possível, para, de um lado, informar se a restrição de circulação do JEEP RENEGADE SPORTE AT, Ano/Modelo 2015/2016, Placa PIH 4186, Cor Vermelha, determinada por este Juízo, via Renajud, já foi retirada, bem como se há determinação de apreensão sobre o referido veículo por outro órgão/juízo (ID. 140130811). Em que pese o envio de ofício ao órgão (ID. 141894584), não houve apresentação dos referidos esclarecimentos. Por tal razão, o autor pugnou novamente pela restituição do veículo objeto da lide, atualmente apreendido pela Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/CE, sob a alegação de que o bem vem sofrendo danos em razão da sua permanência no depósito (ID. 154990316). É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A restituição do veículo é medida que se mostra adequada, considerando que não se revela razoável manter o bem apreendido indefinidamente, mormente diante da notícia de que vem sendo danificado, o que compromete o direito do exequente. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento da decisão deve observar os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao credor. Entretanto, deve-se resguardar eventual determinação de outra autoridade. Assim, a restituição deverá ocorrer, desde que a única restrição ativa sobre o veículo, constante do sistema Renajud, seja a oriunda deste processo de n. 0808040-52.2018.8.10.0001. Caso haja registro de outra restrição judicial ou administrativa que tenha motivado a apreensão, a Delegacia deverá prestar imediata informação a este Juízo, retornando os autos conclusos para nova deliberação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do veículo ao exequente, desde que inexistam outras restrições, além da determinada nestes autos. Renove-se o ofício à Delegacia Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/CE para que: a) esclareça se há outra ordem de apreensão ou restrição emanada de autoridade diversa; b) não havendo qualquer óbice, proceda à imediata restituição do veículo ao exequente, mediante termo próprio. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Serve esta como mandado de intimação/ofício/alvará de restituição de bem para todos os fins. São Luís (MA), 29 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA