Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808568-60.2022.8.10.0029.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: MANUELA DA CRUZ DE MELO ADVOGADOS: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Manuela da Cruz de Melo, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, declarando inexistente o contrato objeto da lide, bem como condenou o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou também a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária. Por fim, condenou o banco demandado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Irresignado, o banco requerido interpôs o presente recurso, juntando suas razões no Id. 29903660. Sustenta, em síntese, que a parte autora anuiu com o contrato de empréstimo objeto da lide, tendo recebido o valor contratado, razão pela qual não houve nenhuma ilegalidade nas cobranças efetivadas. Afirma que não há se falar em danos a serem indenizados, já que o banco agiu de acordo com o contrato e obedecendo às normas de regência, bem como destaca que, acaso mantida a condenação, deve ser mitigado o valor indenizatório e afastada a restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 31551624). É o relatório. DECIDO No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). Pois bem. O cerne da demanda, cumpre analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelante fez juntada do extrato bancário (id. 29903645), demonstrando que o empréstimo apontado fora realizado através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço. Ademais, o apelante demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (Id. 29903645), ocorrendo posteriormente o saque do importe referente ao empréstimo citado, demonstrando que o apelado efetivamente assentiu com a contratação. Assim, o contrato de mútuo atendeu a todas as formalidades legais para sua plena validade, não se configurando ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais ou morais, mas exercício regular de direito pela instituição financeira, merecendo acolhimento as ilações, providas de substrato, levantadas no apelo. Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Quinta Câmara Cível, como se infere das ementas da lavra dos Desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Sem provas concretas, inexiste razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, notadamente quando evidenciada a hipossuficiência da parte, diante da sua condição de aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social. 2. Configurado o interesse de agir da Recorrente, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelado. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 5. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0016202020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) (grifei) Com essas ponderações, reafirmo, a instituição financeira, ora apelante, conseguiu demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II) ao fazer juntada aos autos documentos que comprova a regularidade do empréstimo, desse modo, ao realizar os descontos mensais no benefício previdenciário agiu em exercício regular de direito, o que afasta a responsabilidade civil. Nessa medida, não houve configuração de ato ilícito a ensejar a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único), violação a direitos da personalidade ou falha na prestação de serviços a viabilizar compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença de base e julgar improcedente os pedidos iniciais. Fica revertido os honorários advocatícios, em razão da sucumbência da parte autora, porém, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator