Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADA: CIBELE CRISTHINA ARAGÃO PEREIRA ADVOGADO: JACKSON ROGER ALMEIDA DA SILVA (OAB/MA 9.613) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. O afastamento da servidora não cumpriu os requisitos legais, uma vez que esta tinha direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT/88, bem como o direito garantido à licença maternidade, previsto no artigo 7º, inciso XVIII da CF/88; II. Dessa forma, tem-se que deve ser assegurada à apelada o pagamento da remuneração do período que esteve em gozo da proteção constante do art. 7º, inciso XVIII, da CF c/c art. 10, inciso II, b, do ADCT. III. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE FEVEREIRO A 03 DE MARÇO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800805-05.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0800805-05.2016.8.10.00010, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 03 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da ação de cobrança proposta por Cibelle Cristhina Aragão Ferreira, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito à indenização à requerente no valor de R$ 22.649,54 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser atualizado esse valor desde maio/2015. Deve ser deduzido do valor acima o montante já pago pelo requerido, conforme já afirmado pela autora na sua replica, no valor de R$ 13.907,08 (treze mil novecentos e sete reais e oito centavos), em 25 de julho de 2017. Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. Ambas, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, calculada com base no IPCA. A correção monetária deve incidir a partir de cada mês, e os juros a partir da citação. Defiro a gratuidade da justiça, como requerido pela autora. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no vigente artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 7407553), o apelante sustenta, em síntese, que a parte autora, ora apelada, não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Afirma que não há comprovação da correção do valor cobrado pela apelada e que a própria autora reconhece que o Estado do Maranhão já efetuou o pagamento de R$ 13.907,08 (treze mil novecentos e sete reais e oito centavos), em 25 de julho de 2017, valor que o ente público reconhecia como devido. Sustenta, ainda, ser indevida a indenização por danos morais. Requer, assim, o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial. Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões, consoante certidão de ID 7407556. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 8873917, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, é de se verificar que o afastamento da servidora não cumpriu os requisitos legais, uma vez que esta tinha direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT/88, bem como o direito garantido à licença maternidade, previsto no artigo 7º, inciso XVIII da CF/88: ADCT/88 Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Assim, verifica-se que a proteção a maternidade é erigida como garantia constitucional a todos aqueles que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza. Na espécie, o gestor agiu de forma arbitrária, contrariando a norma constitucional nos termos delineados nos referidos dispositivos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de assegurar à gestante estabilidade provisória, in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (RE 420839 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) Nesta senda, os Tribunais de Justiça já se posicionaram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GESTANTE. EXONERAÇÃO. VENCIMENTOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO MANTIDA. 1. - Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal orientam que as servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT (RE 420839 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, Acórdão eletrônico DJe-081 Divulg 25-04-2012 Public 26-04-2012) e que As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (AI 804574 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 30-08-2011, DJe-178 Divulg 15-09-2011 Public 16-09-2011 Ement Vol-02588-03 PP-00317 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 491-494). 2. - Caso em que a autora, em estado de gestação, foi exonerada e no período da estabilidade provisória viu negado seu direito ao recebimento da gratificação que fazia jus em razão da participação como membro da Comissão de Modernização Tecnológica CMT do município apelante, sob a alegação de que a criação da referida gratificação se deu por meio do Decreto municipal n. 3.808/2011, o que é vedado. Contudo, restou esclarecido que o decreto impugnado cuidou tão somente de regulamentar a gratificação já instituída por meio da Lei municipal n. 3.696/2011, razão pela qual afigura-se incabível o decote dos vencimentos da apelada, enquanto perdurar a estabilidade, da gratificação em comento. 4. – Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APL: 00118250720148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LICENÇA-GESTANTE. DIGNIDADE HUMANA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT. - MÉRITO - A constitucionalização da Administração Pública determina a aplicação dos artigos 1º, 3º e 37, caput, da Constituição Federal, ao âmbito do exercício de toda competência administrativa. Os princípios e os direitos fundamentais são relevantes no controle substancial das atividades da Administração Pública, submetida à legalidade e à unidade de sentido dos demais princípios. O controle de juridicidade administrativa qualificada exige submeter os atos administrativos ao Direito, conforme precedentes do STF e do STJ. Exonerada a servidora gestante em regime de contratação temporária, tem direito à indenização correspondente aos seus vencimentos até cinco meses após o parto, forte no art. 10, inciso II, b, do ADCT. Exame do caso a partir da situação de vulnerabilidade da servidora grávida, reconhecendo o direito ao recebimento dos valores. REMESSA NECESSÁRIA. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal,... o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496 do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70077338275, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - REEX: 70077338275 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 25/04/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAJOR GERCINO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO. EXEGESE DO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO ART. 10, II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. "'O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (STF, RE 600.057 AgR/SC, rel. Min. Eros Grau)' (AI n. 2014.002352-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-6-2014). (AC n. 2014.002117-9, de Descanso, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 21-10-2014)'. (AC n. 2014.024794-8, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-2-2016)" (AC n. 0001464-39.2014.8.24.0062, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23-5-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00004175920168240062 São João Batista 0000417-59.2016.8.24.0062, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 26/09/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Portanto, é inegável o direito à requerente em relação indenização pelo período de estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa forma, tem-se que deve ser assegurada à apelada o pagamento da da remuneração do período que esteve em gozo da proteção constante do art. 7º, inciso XVIII, da CF c/c art. 10, inciso II, b, do ADCT. Quanto ao argumento do Estado do Maranhão de que já efetuou o pagamento de R$ 13.907,08 (treze mil novecentos e sete reais e oito centavos), em 25 de julho de 2017, importante ressaltar que tal fato não foi desconsiderado pelo juiz de base. Ao contrário, no dispositivo da sentença ora recorrida, há determinação para que seja deduzido do montante devido, o valor já pago pelo ente estatal, in verbis: “Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito à indenização à requerente no valor de R$ 22.649,54 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser atualizado esse valor desde maio/2015. Deve ser deduzido do valor acima o montante já pago pelo requerido, conforme já afirmado pela autora na sua replica, no valor de R$ 13.907,08 (treze mil novecentos e sete reais e oito centavos), em 25 de julho de 2017. (...)” grifamos Portanto, a sentença de piso mostra-se irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente apelo. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS/MA 03 DE MARÇO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator