Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802636-91.2022.8.10.0029.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A E WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S
APELADO: DOMINGOS BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142-A E ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PI17990-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que julgou procedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante alegou que “A operação 813704477 - RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO TISTA foi contratada em 09.05.2013. Ou seja,
trata-se de uma renovação de outro empréstimo (op. 783147304 – saldo de R$121,13) juntamente com a contratação de crédito novo (troco) no valor de R$1.200,00. O crédito da operação (R$1.200,00) foi efetivamente disponibilizado através de crédito na conta do autor em 10.05.2013.” Alega que o contrato é válido, que inexistem danos morais e materiais a indenizar. Ao final, requereu: “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas. pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida.” Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela reforma integral. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou que empréstimo consignado questionado nos autos se deu de forma regular. O Apelado, afirmou que não fez o empréstimo. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada integralmente. No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte apelada junto ao apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença. De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC. Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na espécie, verifico que o apelante juntou aos autos o contrato autorizado com senha em caixa eletrônico pela parte apelante, sendo o valor do empréstimo disponibilizado diretamente em sua conta bancária. Registro que os documentos juntados pelo apelado demonstram de forma efetiva que a parte apelada contratou o empréstimo consignado que questiona neste processo. Ademais, dos autos não consta ter a parte apelada impugnado especificamente os termos desse contrato, até porque não se manifestou nos autos quando foi instada a fazê-lo, por ocasião do despacho de ID 29903697. De forma que os documentos apresentados pelo apelante constam ser suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico e a disponibilização dos valores ao apelado, inclusive nos termos da 1ª tese do IRDR já referido, sendo evidente a inequívoca manifestação de vontade para a contratação do negócio jurídico questionado. Por outro lado, a parte apelada não trouxe aos autos nenhuma evidência de que o negócio jurídico não tenha se dado da forma demonstrada pelo apelante ou que não recebeu os valores que foram disponibilizados em sua conta bancária. Assim, entendo que a sentença questionada merece ser reformada integralmente, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a efetiva comprovação da contratação do empréstimo consignado por parte da parte apelada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator