Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE DA SILVA SOUZA - MA15800 Ré(u)(s): EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0814398-13.2018.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): ANTONIO FERNANDO VIANA FEITOSA Endereço: ANTONIO FERNANDO VIANA FEITOSA Davinopolis, 194, Santo Antonio, DAVINóPOLIS - MA - CEP: 65927-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ANTONIO FERNANDO VIANA FEITOSA em desfavor de EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA, todos qualificados nos autos. RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu um acidente no dia 03/09/2018 em virtude de ter escorregado numa mancha de óleo deixado por veículo da ré. Diz que sofreu escoriações e quebrou o osso escafoide da mão esquerda, bem como a moto que pilota foi danificada por um caminhão que trafegava na pista. Aduz que o orçamento do conserto da moto foi de R$ 4.530,27 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos), todavia a ré propôs pagar apenas R$ 1.000,00 (mil reais). Requer a condenação ao pagamento de R$ 4.530,27 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos), pelos danos materiais, e R$ 30.000,00 (trinta mil), pelos danos morais. Em contestação, a ré pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não há provas de que o condutor do veículo da ré tenha causado o acidente; afirma a falta de comprovação dos danos materiais; a inexistência de dano moral; requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré alegou não possuir provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à ré, tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito, bem como por não existir elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da demandada. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 1862 e 927 do Código Civil brasileiro. Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão. Convém, nesse ponto, frisar que o ônus da prova da ocorrência do dano, do nexo causal e da culpa recai sobre a parte autora, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito. O exame detido do feito revela que a causa do acidente de trânsito decorreu do derramamento de óleo sobre a pista advindo do veículo da ré, conforme boletim de ocorrência a seguir transcrito: No dia 03/09/2018, por volta das 12h30, na km 250,6 da BR 010, pista central, em Imperatriz/MA, ocorreu um acidente de trânsito do tipo tombamento, com duas vítimas leves. Os veículos envolvidos foram: C. Trator Scania de placas FRU 5982/SP (V1) e uma motocicleta Honda/NXR 150 Bros de placa NWY 3043/MA(V2). Com base nos materiais e vestígios identificados, constatou-se que V1 estava a transitar sobre a pista central da BR 010, no sentido de Governador Edison Lobão para Imperatriz, derramando óleo motor sobre a pavimentação asfáltica, o que deixou a pista escorregadia entre a Ponte do Riacho Cacau e o retorno de acesso ao aeroporto. V2, que transitava no mesmo sentido de V1, escorregou na mancha de óleo e tombou, deixando levemente feridos o condutor e passageiro da moto. Quando a equipe PRF chegou ao local, a cena do sinistro já estava totalmente desfeita. Conforme constatações em levantamento do local do acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi derramamento de óleo sobre a pusta, deixando-a escorregadia. Demonstrados, portanto, a ação, o dano e o nexo causal entre a conduta do réu – no acidente automobilístico – e o resultado, impõe-se o dever de indenizar os danos morais pleiteados. Em casos que tais, inequívoca a incidência do art. 927 do Código Civil, “aquele que por ato ilícito (arts. 186/187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, depreende-se ser tarefa das mais árduas a fixação do seu quantum, tema enfrentado pelo Min. Barros Monteiro, com amparo em PONTES DE MIRANDA, quando do julgamento do Resp. nº 8.768-SP, ao assinalar que “embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam” (RSTJ 34/285). Por outro lado, em decorrência de inexistir na nossa legislação um sistema que conceda ao magistrado uma faixa de atuação que possibilite uma graduação para reparação de acordo com o caso concreto, prepondera, tanto na Jurisprudência como na Doutrina, o entendimento de que a sua fixação deve ficar ao seu prudente arbítrio. No exercício desse mister deverá o juiz verificar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima e seus entes queridos, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que lhe é devido. Assim, o dano moral está cabalmente comprovado, uma vez que do conjunto fático ele se sobressai. Sobre dano moral, elucidativa a lição do ilustre professor Yussef Said Cahali, que preleciona: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa imaterial.” No que tange à quantificação do dano moral, pondero que o mesmo deverá levar em consideração a capacidade financeira do réu, ter efeito pedagógico a fim de inibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, enriquecer injustamente a vítima. Nesse contexto, entendo cabível o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, já que em virtude do acidente o autor fraturou sua mão esquerda. Já quanto aos danos materiais, mesma sorte não assiste ao demandante, conforme fundamentação a seguir. Dano material é a injusta lesão ao patrimônio de outrem. É aquele cuja extensão se pode aferir com mais precisão, sendo possível, em alguns casos, até mesmo o retorno aos status quo ante, ou seja, a reparação devolve à coisa o seu estado anterior. Exige-se, no entanto, a comprovação dos referidos danos. No caso sob exame, observa-se que o autor requer o pagamento da importância de R$ 4.530,27 (quatro mil, quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais relativos ao conserto de sua moto, no entanto, tem-se que não houve comprovação de nenhuma despesa em face do ocorrido, com recibos, comprovantes ou qualquer outro indício de despesa, desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, pelos danos morais gerados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento. Juros legais a partir do evento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. CONDENO, finalmente, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 15 de setembro de 2022. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.