Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800478-92.2019.8.10.0118 ESPÓLIO DE: MIGUEL ARCANJO CAMILO ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Santa Rita- MA, 22/06/2023. SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ)
23/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 16:48
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY BITTENCOURT – OAB/BA Nº. 29.442
EMBARGADO: MIGUEL ARCANJO CAMILO ADVOGADO(A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA – OAB/MA 5.652, WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A., em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 23153723, na qual dei provimento ao apelo interposto pelo embargante. Em suas razões (Id. nº. 21428752), o embargante alega omissão da decisão quanto a possibilidade de realização de perícia na cópia do contrato. Com tais considerações, requer seja conhecido e provido os presentes embargos. Sem manifestação pelo embargado. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados. No caso, a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada, vez que o banco embargante não apresentou o contrato original que afirma ter pactuado com o embargado, limitando-se a carrear uma cópia aos autos, apesar de ter sido instado a colacionar o instrumento contratual original. Nesses casos de contratos bancários, meras imagens ilustrativas digitalizadas de assinaturas questionadas, por si só, não conseguem suprir o requisito de integralidade da peça questionada, pois este é um requisito de validade para início do trabalho pericial. Logo, inexistem os vícios apontados.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0800478-92.2019.8.10.0118
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA-29442-A
EMBARGADO: MIGUEL ARCANJO CAMILO ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA – OAB/MA 5.652, WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396 RELATOR SUBSTITUTO: DESª RAIMUNDO MORAES BOGÉA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA RELATOR SUBSTITUTO A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800478-92.2019.8.10.0118
13/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY BITTENCOURT – OAB/BA Nº. 29.442 2º APELANTE/1º
APELADO: MIGUEL ARCANJO CAMILO ADVOGADO(A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA – OAB/MA 5.652, WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itau Bmg Consignado S.A. e Miguel Arcanjo Camilo, em face da sentença proferida pelo Juiz Thadeu de Melo Alves, titular da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral. Colhe-se dos autos que o autor (2º Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (1º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, já descontado o valor do mútuo transferido em seu benefício, a saber, no valor total de R$ 2.357,48 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; d) condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação; (sentença às Id. nº. 17669355). O 1º Apelante, em suas razões, no Id. nº. 13765048, alega preliminar de cerceamento em razão da necessidade de perícia grafotécnica e designação de audiência de instrução por videoconferência e no mérito afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, conforme contrato juntado aos autos. E, por fim, sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Inconformado, o 2º Apelante/autor, no Id. nº. 17669366, de forma adesiva, alega a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, levando em conta a culpa do Banco Apelado e as decisões desta E. Corte. E requer que não seja descontado da condenação final o valor que o banco diz ter depositado na conta o apelante, porém sem comprovação. Contrarrazões pelo autor, pelo improvimento do Recurso interposto pelo 1º Apelante/Réu (Id. nº. 17669369). Contrarrazões pelo Banco Itaú Bmg Consignado, pelo improvimento do Recurso interposto pelo 2º Apelante/Autor (Id. nº. 17669374). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. 19139832. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No que diz respeito a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, entendo que esta não prospera. Explico. Sobre o assunto, o magistrado, agindo de acordo com a ética processual, buscando a comprovação da autenticidade da assinatura no contrato, proferiu decisão de saneamento do feito, oportunizando às partes a realização da perícia grafotécnica. Ocorre que, intimado para juntar o contrato original aos autos e manifestar interesse na realização da perícia, o Banco apresentou manifestação, porém não apresentou a via original do contrato, restando impossibilitada dessa forma a realização da referida perícia. Ressalta-se posicionamento do STJ sobre a obrigação da juntada de contrato original: Suscitado incidente de falsidade material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservivel, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia, ainda que autenticada e registrada (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Recurso Especial n.º 45.730-0, de São Paulo - SP, j. em 09/08/1995). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Autor, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 1º Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco Réu não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Quanto ao pedido do autor no sentido de que não seja descontado o valor demonstrado pelo banco, entendo que não assiste razão para reforma, vez que o magistrado oportunizou ao autor a juntada de seu extrato bancário para comprovação do referido depósito, mas esse não o fez. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do 2º recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, para condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.137,83, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,59, descontadas no benefício previdenciário do apelado, iniciando-se os descontos em novembro de 2013. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, bem como, que o valor não foi depositado em sua conta, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0801726-16.2017.8.10.0037 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual no período de 14 a 21/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias idôneas do contrato e do comprovante de pagamento valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 0801313-27.2017.8.10.0029 MA, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, Sessão Virtual no período de 22/02/22 a 03/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800478-92.2019.8.10.0118 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO (DO RÉU) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO (DO AUTOR), a fim de majorar a condenação de indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Mantendo-se a sentença em seus demais termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do 1º apelado/autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
07/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 12:06
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:05
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:00
Decurso de Prazo
03/06/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:46
Publicação
23/04/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800478-92.2019.8.10.0118.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MIGUEL ARCANJO CAMILO Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO (OAB 5396-MA), CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA (OAB 5652-MA) ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB 12479-PA), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) Destinatário: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência do Despacho: Intime-se o banco réu para, querendo, contrarrazoar o recurso adesivo de id.64129122, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Serve uma via deste como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
08/04/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:36
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:57
Petição (Apelação)
04/04/2022, 10:53
Publicação
18/03/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo o parte autor, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, apresente contrarrazões. Santa Rita (Ma), Quinta-feira, 10 de Março de 2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800478-92.2019.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado]
11/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:10
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:08
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:46
Decurso de Prazo
19/02/2022, 01:44
Decurso de Prazo
16/02/2022, 17:07
Decurso de Prazo
16/02/2022, 17:07
Petição (Apelação)
13/01/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:57
Publicação
14/12/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800478-92.2019.8.10.0118.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MIGUEL ARCANJO CAMILO Advogado(s) do reclamante: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ESPÓLIO DE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Destinatário: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO WALTER CASTRO E SILVA FILHO GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) da Sentença, cujo teor passo a transcrever: "
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MIGUEL ARCANJO CAMILO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de cobranças atinentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no id 25479857. Réplica da parte autora no id 29095077. No id 46211476, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que foi distribuído o ônus da prova, atribuindo-se ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da digital presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, nos moldes da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016. Intimado da decisão, o banco réu peticionou no id 46857817, requerendo intimação do perito para informar sobre a possibilidade do exame ser realizado na cópia do contrato juntada aos autos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, calha sublinhar que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Insurge-se o requerido, em sede de preliminar, sustentando falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), pelo fato da autor não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda. Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa. Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente. Quanto à prescrição, observa-se, no caso em apreço, que os descontos tiveram início no ano de 2015, e o autor demandou o requerido no ano de 2019, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Superadas as questões retro, enfrento o mérito. Tratando-se de relação consumerista e presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de empréstimo. O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, juntou cópia de um contrato com assinatura que supostamente seria do autor, contudo este a contestou, gerando dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Diante disso, foi proferida decisão de saneamento do feito, no bojo da qual foi distribuído o ônus da prova, de modo que coube ao banco réu, nos termos do entendimento já fixado no IRDR n. 053983/2016, comprovar a autenticidade da digital presente no contrato encartado aos autos, mediante realização de perícia técnica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Ocorre que, intimado para juntar o contrato original aos autos e manifestar interesse na realização da perícia, o réu apresentou manifestação, porém não apresentou a via original do contrato. Sobre a necessidade de a parte ré carrear aos autos os documentos originais, precisamos buscar supedâneo nos ensinamentos da doutrina. Tito Lívio Ferreira Gomide, in “Manual de Grafoscopia”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 30/31, arrola as seguintes deficiências técnicas apresentadas pelo xerox para fins de perícia técnica: “A) utilização de "toner" em vez de tinta; b) redução em torno de 2% a 3% da imagem do documento original; c) redução da nitidez, principalmente no caso de cópias de cópias; d) ausência de vestígios de eventuais alterações existentes nos originais; e) ausência de vestígios de montagens fraudulentas; f) impossibilidade de se examinar os elementos genéticos (pressão, progressão e trajetória) das reproduções dos grafismos; g) impossibilidade de se confirmar se a cópia é reprodução do original ou de outra cópia; h) impossibilidade de se determinar os matizes dos registros gráficos originais, nos casos de cópias em uma única cor; i) impossibilidade de se determinar o tipo de registro gráfico do texto original (grafismo, montagem ou impressão); j) impossibilidade de se determinar o tipo ou tipos de materiais utilizados nos registros gráficos originais (grafite, tinta, giz, linha, arame, etc); k) impossibilidade de se determinar o tipo do original". Assim, está justificada a impossibilidade técnica de uma cópia xerox ser aceita em Juízo como o original, ainda mais, para ser usada como objeto de realização de perícia. A propósito, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "Suscitado incidente de falsidade material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservivel, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia, ainda que autenticada e registrada "(STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Recurso Especial n.º 45.730-0, de São Paulo - SP, j. em 09/08/1995). O exame pericial de assinatura em documento - xerox objetivando averiguar a respectiva autenticidade, constitui, na realidade, em trabalho sem o esmero técnico que leve a uma conclusão segura e, assim, possibilite a realização do direito material. Outrossim, os tribunais pátrios decidem no mesmo sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DIVERGÊNCIA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA - IMPUGNAÇÃO - DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS - DOCUMENTO XEROGRAFADO - INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO - PERÍCIA A SER REALIZADA EM DOCUMENTO ORIGINAL - ARGÜIÇÃO ACOLHIDA - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. A perícia grafológica sobre assinatura inserida em xerocópia de documento não tem validade porque o material examinado necessita ser o mais próximo do real, ainda que registrado e autenticado.(TJ-SC - AI: 95970 SC 2004.009597-0, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/05/2005, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 2004.009597-0, de Turvo.) Portanto, considerando que cabia à parte requerida demonstrar a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, mediante prova da autenticidade da digital aposta no contrato, atestada por perícia técnica que se tornou inviável pela não apresentação do contrato original, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação do empréstimo. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Pois bem. A parte autora alega ter efetuado o pagamento de 48 parcelas do mútuo, totalizando R$1.312,32 (hum mil, trezentos e doze reais e trinta e dois centavos) que, em dobro, perfaz um montante de R$ 2.621,64 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos). Por outro lado, restou comprovada nos autos (id 25479864) o pagamento do montante de R$ 264,16 (duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) em favor do autor, pelo banco réu, sem comprovação de devolução da importância. Destarte, efetuado o decote do valor transferido em liça, obtemos um total a ser ressarcido pelos danos materiais de R$ 2.357,48 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, já descontado o valor do mútuo transferido em seu benefício, a saber, no valor total de R$ 2.357,48 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO e OFÍCIO para todos os fins legais. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/12/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 08:11
Documento (Certidão)
07/07/2021, 08:11
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:13
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 17:25
Publicação
01/06/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para parte autora apresentar réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 4. Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova documental e pericial, sendo estas suficientes para o deslinde da demanda, vez que os documentos até o momento apresentados possuem divergências que impossibilitam esse juízo proferir julgamento, sem que disponha de prova técnica elaborada por perito especializado. 5. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 7. Destarte, a parte autora deverá juntar extratos bancários referentes ao período compreendido entre um mês antes e dois meses depois da suposta contratação, de todas as contas que possuir, a fim de demonstrar que não recebeu os valores a título de empréstimo. Esclareço que nesse ponto não há inversão do ônus probatório, podendo, inclusive, ainda que não comprovada a regularidade contratual, haver compensação de valores da condenação, caso haja demonstração pela parte requerida de transferência bancária, não impugnada pela parte autora. 8. A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito. 9. Desse modo,
Intimação - Processo n.º 0800478-92.2019.8.10.0118 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior, 10. Intime-se ainda a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia. Havendo manifestação positiva e tempestiva, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. 11.1. Na hipótese de apresentação do contrato original, intime-se, em seguida, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar quesitos para perícia. 12. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santa Rita (MA), datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para parte autora apresentar réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Não havendo preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 4. Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova documental e pericial, sendo estas suficientes para o deslinde da demanda, vez que os documentos até o momento apresentados possuem divergências que impossibilitam esse juízo proferir julgamento, sem que disponha de prova técnica elaborada por perito especializado. 5. Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 7. Destarte, a parte autora deverá juntar extratos bancários referentes ao período compreendido entre um mês antes e dois meses depois da suposta contratação, de todas as contas que possuir, a fim de demonstrar que não recebeu os valores a título de empréstimo. Esclareço que nesse ponto não há inversão do ônus probatório, podendo, inclusive, ainda que não comprovada a regularidade contratual, haver compensação de valores da condenação, caso haja demonstração pela parte requerida de transferência bancária, não impugnada pela parte autora. 8. A parte requerida, por sua vez, possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica, devendo, ainda, arcar com a remuneração do perito. 9. Desse modo,
Intimação - Processo n.º 0800478-92.2019.8.10.0118 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período descrito no item anterior, 10. Intime-se ainda a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia. Havendo manifestação positiva e tempestiva, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, nos 15 (quinze) dias subsequentes, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. 11.1. Na hipótese de apresentação do contrato original, intime-se, em seguida, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar quesitos para perícia. 12. Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação do perito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Santa Rita (MA), datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
31/05/2021, 00:00
Outras Decisões
28/05/2021, 10:34
Mudança de Classe Processual
28/05/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 23:34
Publicação
19/04/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800478-92.2019.8.10.0118.
Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Defiro o pedido de dilação de prazo retro e, nesse sentido, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada dos extratos bancários em questão. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Datado e assinado digitalmente. KARINE LOPES DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800478-92.2019.8.10.0118.
Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Defiro o pedido de dilação de prazo retro e, nesse sentido, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada dos extratos bancários em questão. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Datado e assinado digitalmente. KARINE LOPES DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 10:48
Documento (Certidão)
05/04/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 03:10
Publicação
25/03/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800478-92.2019.8.10.0118.
Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A D E S P A C H O Determino que a parte autora apresente extrato bancário do período compreendido entre 1 (um) mês antes do TED juntado pela requerida até 1 (um) mês após o marco fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Datado e assinado digitalmente. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito, respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected]
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800478-92.2019.8.10.0118.
Requerente: MIGUEL ARCANJO CAMILO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A D E S P A C H O Determino que a parte autora apresente extrato bancário do período compreendido entre 1 (um) mês antes do TED juntado pela requerida até 1 (um) mês após o marco fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Datado e assinado digitalmente. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito, respondendo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected]
23/03/2021, 00:00
Mero expediente
21/03/2021, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 12:07
Documento (Certidão)
07/01/2021, 12:07
Decurso de Prazo
13/03/2020, 04:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:41
Petição (Contestação)
11/11/2019, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))