Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
APELADO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802599-20.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo apelado, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o apelante em indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, o apelante alegou que o empréstimo questionado foi realizado via mobile bank, por meio do próprio celular do cliente. Afirmou que, para a concretização do procedimento, é necessário estar de posse de um celular com acesso ao aplicativo do banco junto com a senha bancária. Afirmou que a quantia foi creditada em conta bancária de titularidade da parte apelada. Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no Id. 34801304, deixando de opinar por não se tratar de matéria que exige intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular do empréstimo questionado, considerando a negativa da parte apelada de ter realizado a avença. O apelado questiona nos autos o contrato de nº. 0123435191744 celebrado em 19.05.2021, no valor de R$ 2.496,60 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). O apelante afirmou tratar-se de empréstimo realizado via mobile bank, por meio de aplicativo bancário e senha do cliente. Afirmou também que quantia foi disponibilizada em conta de titularidade do apelado. Efetivamente, conforme se verifica dos extratos bancários juntados pelo apelante no Id. 31510928, na data de 21.05.2021, houve a disponibilização na conta bancária do apelado da quantia de R$ 2.498,33 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos). O apelante, em sua réplica no Id. 31510935, não se manifestou quanto à alegação de contratação na modalidade mobile bank e nem quanto ao crédito em sua conta bancária da quantia referente ao empréstimo questionado. Também não se insurgiu quanto à eventual fraude em sua conta bancária. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelado. Com essas considerações, assiste razão ao apelante em sua irresignação, visto que comprovou a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Condeno o apelado no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator