Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825600-65.2022.8.10.0001.
AUTOR: M. I. B. Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06), UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO - PB14370-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por M. I. B., neste ato representada por sua genitora, CARLIENE NEVES PEREIRA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos. Narra a autora que no dia 18/12/2018, por volta das 19h, sofreu acidente doméstico com suspeita de fratura no crânio, necessitando de atendimento médico urgente. Relata que procurou o UPC-Hospital Pediátrico, localizado no centro desta cidade, onde foi atendida pela médica pediatra que solicitou tomografia computadorizada do crânio. Como o hospital não possuía o equipamento, foi necessário buscar outros hospitais. Afirma que se dirigiu ao Hospital UDI, localizado no bairro do Jaracati, por volta das 21h, mas foi informada que o hospital não atendia mais o plano Unimed Nacional. Diz que ligou para o 0800 772 6090 e foi informada que apenas os hospitais Ibirapuera, localizado no Cohatrac, e Aldenora Belo, localizado no Monte Castelo, atendiam o plano. Sustenta que, ao chegar ao Hospital Ibirapuera por volta das 22h30, foi informada na portaria que não atendia o plano Unimed Nacional. O mesmo ocorreu no Hospital Aldenora Belo, por volta das 23h. Diante da situação, dirigiu-se ao Hospital Municipal da Criança, situado no bairro da Alemanha, onde chegou por volta das 23h30, e foi atendida. O exame de tomografia foi realizado no Hospital Socorrão I, no Centro da Cidade. Nesses fundamentos, requer: a concessão da gratuidade da justiça; a condenação da ré ao pagamento de R$-300,00 (trezentos reais), relativo às despesas com táxi; a condenação da ré ao pagamento de R$-10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos (ID. 66904730). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré (ID. 67987826). A UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO ingressou espontaneamente no feito, oferecendo contestação (ID. 70741202). Alega que, embora a autora tenha demandado em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, na realidade, descreve em seu relato fático o número de carteira de atendimento da UNIMED NORTE/NORDESTE, anexando também o referido documento à exordial. Por tal motivo, requereu a retificação do polo passivo para figurar como parte requerida, o que não traria qualquer prejuízo à autora, mas possibilitaria o pleno exercício do contraditório. No mérito, alega que a autora não demonstrou qualquer recusa quando do atendimento médico-hospitalar, não juntando aos autos nenhuma solicitação médica ou suposta negativa. Sustenta que a autora sequer comprovou que sua condição de beneficiária se mantinha em dezembro de 2018, quando ocorreu o fato alegado, pois o plano só teve vigência até novembro de 2017. Argumenta ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar e inexistência de danos morais. A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ofereceu contestação (ID. 72693802) alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando que a autora é beneficiária da operadora UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, pessoas jurídicas distintas. Argumenta que não há relação contratual com a autora, não possuindo qualquer beneficiário com o CPF indicado nos documentos. Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido e ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar. A autora não apresentou réplica (ID. 79443116). As partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir provas, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide (ID. 79767451). A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL disse não ter provas a produzir (ID. 80586115). A UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO também não pugnou por novas provas (ID. 84906213). A autora não apresentou manifestação (ID. 85596461). Prolatada a sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes (ID. 91408320). O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação alegando a nulidade da sentença por ausência de intimação ministerial durante o trâmite processual. No mérito, sustenta falha na prestação de serviços do plano de saúde e configuração de danos morais e materiais (ID. 93093753). Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (ID. 97437636). A sentença foi anulada, sendo determinado o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 111209741. Posteriormente, foi reaberto prazo para as partes manifestarem interesse na dilação (ID. 113811840). Não houve requerimento de novas provas. Foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestar-se nos autos, haja vista a existência de menor incapaz na presente demanda (ID. 128029381). O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo saneamento do processo e a regularização da representação da autora, a fim de que seja representada por ambos os genitores (ID. 129747733). Foi proferida decisão de saneamento que: 1) deixou para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, uma vez que a preliminar encontra íntima relação com o mérito; 2) acolheu o pedido de ingresso da UNIMED NORTE/NORDESTE na lide; 3) indeferiu o pedido do Ministério Público quanto à representação processual conjunta; 4) delimitou as questões de fato controvertidas; 5) manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Juntada de parecer de mérito do Ministério Público (ID. 150641752). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. Conforme consignado na decisão de saneamento, a alegação de ilegitimidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL encontra íntima relação com o mérito, razão pela qual passo a analisá-la. Embora a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegue que é pessoa jurídica distinta da UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, não possuindo qualquer beneficiário com o CPF indicado nos documentos da inicial, entendo que deve ser aplicada a teoria da aparência no caso concreto. As diversas cooperativas do sistema Unimed, embora sejam pessoas jurídicas autônomas, utilizam a mesma marca "UNIMED" e logotipo comum, criando dificuldade para a fixação das responsabilidades e da área de atuação de cada unidade, gerando grande possibilidade de confusão do consumidor. Assim é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. (…) 3. A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. (...).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1791997 SP 2020/0306156-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/04/2022) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED, mantendo-a no polo passivo da demanda. Registro que, embora se trate de relação de consumo, não houve pedido expresso de inversão do ônus da prova na demanda, razão pela qual será mantida a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Conforme demonstrado pela UNIMED NORTE/NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, por meio de documentos extraídos de seu sistema interno (ID. 70741208), o plano de saúde da autora teve vigência apenas até novembro de 2017, conforme demonstrado no documento que indica "Data exclusão programada: 16/11/2017", informação não refutada pela autora. O alegado acidente ocorreu em 18/12/2018, ou seja, mais de um ano após o término da vigência do plano de saúde. A autora não juntou comprovantes de pagamento das mensalidades que demonstrassem sua adimplência e a manutenção da cobertura em dezembro de 2018. Conforme bem observado pela UNIMED NORTE/NORDESTE, a parte autora não juntou aos autos nenhuma solicitação médica e/ou suposta negativa da operadora em realizar atendimento. Os únicos documentos anexados pela autora referem-se ao laudo do exame realizado no hospital público (ID. 66904731) e um recibo de táxi descrevendo o percurso de Vila Itamar – Centro – Vila Itamar (ID. 66904732). Não há nos autos qualquer documento que comprove a solicitação de autorização para exames junto à operadora; a negativa expressa de atendimento pelos hospitais alegadamente credenciados; documentos médicos dos atendimentos que teria recebido no primeiro hospital (UPC). Mesmo que se considerasse a vigência do plano (o que não se comprovou), e mesmo que se presumisse a negativa de atendimento (o que também não se provou), não há como estabelecer nexo causal entre uma suposta conduta das rés e os danos alegados. O valor de R$-300,00 (trezentos reais), referente ao gasto com a corrida de táxi, não pode ser imputado às rés, considerando-se a ausência de prova de negativa de atendimento e a ausência de nexo causal. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2.º, do CPC. Fica, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3.º, do CPC. Transitada em julgado sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 4 de julho de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA