Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801130-81.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA), RICARDO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO DIAS GOMES (OAB 21695-MA)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801130-81.2021.8.10.0040.
REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA), RICARDO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO DIAS GOMES (OAB 21695-MA)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 12:09
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:02
Documento (Certidão)
09/12/2024, 10:05
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:35
Mero expediente
28/11/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 20:05
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:51
Publicação
24/10/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUCIANO DA SILVA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A, RICARDO DIAS GOMES - MA21695 Requerido(a): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 22 de outubro de 2024. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0801130-81.2021.8.10.0040
23/10/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A
AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB/MA 11.483 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada.. 2. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-81.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, visando à reforma da decisão proferida por esta Relatoria que, em julgamento monocrático, negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id 35841577) repisando os argumentos da apelação. Defende a regularidade do contrato celebrado, bem como a inexistência de comprovante de pagamento. Afirma que não há que se falar em indenização por danos morais e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório, bem como passe a constar a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais. Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática. Caso contrário, que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: No caso, a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que afirma já ter adimplido, por meio de acordo proposto pela requerida (Id’s 31624039 e 31624082), o que representa meio de prova capaz de lastrear a conclusão adotada pelo julgador. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que a negativação de seu nome se deu de forma indevida, pois o débito firmado encontra-se devidamente quitado, como faz prova o comprovante de pagamento juntado aos autos. Desse modo, a Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não comprovando a permanência de débito a ser adimplido e, consequentemente, a legalidade das cobranças e da negativação. Sendo assim, constato que os documentos juntados ao processo evidenciam que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA, eis que inexistente a situação de inadimplência que lhe foi imputada. (…) Quanto à alegação de exorbitância do valor da indenização, entendo que também não merece acolhimento, pois o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte para casos semelhantes. Ademais, com relação à incidência dos juros moratórios, também não assiste razão à apelante, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual, estes devem contar a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-14
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A
AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB/MA 11.483 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada.. 2. “(…) a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-81.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, visando à reforma da decisão proferida por esta Relatoria que, em julgamento monocrático, negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a agravante interpõe o presente recurso (Id 35841577) repisando os argumentos da apelação. Defende a regularidade do contrato celebrado, bem como a inexistência de comprovante de pagamento. Afirma que não há que se falar em indenização por danos morais e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório, bem como passe a constar a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais. Por tais razões pleiteia a reconsideração da decisão monocrática. Caso contrário, que seja o feito levado à apreciação do órgão colegiado para que seja conhecido e provido. Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que o agravante não apresentou argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada. Vejamos. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: No caso, a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que afirma já ter adimplido, por meio de acordo proposto pela requerida (Id’s 31624039 e 31624082), o que representa meio de prova capaz de lastrear a conclusão adotada pelo julgador. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que a negativação de seu nome se deu de forma indevida, pois o débito firmado encontra-se devidamente quitado, como faz prova o comprovante de pagamento juntado aos autos. Desse modo, a Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não comprovando a permanência de débito a ser adimplido e, consequentemente, a legalidade das cobranças e da negativação. Sendo assim, constato que os documentos juntados ao processo evidenciam que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA, eis que inexistente a situação de inadimplência que lhe foi imputada. (…) Quanto à alegação de exorbitância do valor da indenização, entendo que também não merece acolhimento, pois o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte para casos semelhantes. Ademais, com relação à incidência dos juros moratórios, também não assiste razão à apelante, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual, estes devem contar a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de agosto a 3 de setembro de 2024. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-14
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA Nº 29442-A
AGRAVADO: LUCIANO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB/MA Nº 11483-A, RICARDO DIAS GOMES - OAB/MA Nº 21695-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Serve este como instrumento de intimação. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801130-81.2021.8.10.0040
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - OAB/MA 19.736-A
APELADO: LUCIANO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES - OAB/MA 11.483 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801130-81.2021.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado por LUCIANO DA SILVA ARAÚJO. O Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver excluída a inscrição do seu nome nos organismos de proteção ao crédito, em razão de débito no valor de R$ 241,22 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), já adimplido, além de indenização pelos danos morais sofridos, ao argumento de que está impedido de realizar quaisquer operações de crédito realizáveis mediante consulta em cadastro de inadimplentes. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 31624088) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$241,22 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento, com a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 31624091), sustenta a regularidade do contrato celebrado, bem como afirma inexistir nos autos comprovantes hábeis do alegado pagamento. Dessa forma, afirma que não há que se falar em indenização por danos morais e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório, bem como passe a constar a incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento (id 31624095). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada inscrição indevida do nome da parte apelada nos órgãos de proteção ao crédito. No caso, a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que afirma já ter adimplido, por meio de acordo proposto pela requerida (Id’s 31624039 e 31624082), o que representa meio de prova capaz de lastrear a conclusão adotada pelo julgador. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que a negativação de seu nome se deu de forma indevida, pois o débito firmado encontra-se devidamente quitado, como faz prova o comprovante de pagamento juntado aos autos. Desse modo, a Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, não comprovando a permanência de débito a ser adimplido e, consequentemente, a legalidade das cobranças e da negativação. Sendo assim, constato que os documentos juntados ao processo evidenciam que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente no SERASA, eis que inexistente a situação de inadimplência que lhe foi imputada. Logo, entendo que houve conduta ilícita da apelante, acarretando o dever de indenizar o apelado pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, lançamento indevido no Serviço de Proteção ao Crédito gera dano moral in re ipsa, isto é, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 501.533/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 13/6/2014.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a inexigibilidade do débito em questão, e que ficou configurado o dano moral reparável, além da razoabilidade do valor da condenação. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a incidir, também, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, rever o entendimento da Corte de origem acerca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.214.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Quanto à alegação de exorbitância do valor da indenização, entendo que também não merece acolhimento, pois o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte para casos semelhantes. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. [...] III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019). Ademais, com relação à incidência dos juros moratórios, também não assiste razão à apelante, posto que, tratando-se de responsabilidade contratual, estes devem contar a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 13:08
Documento (Certidão)
01/12/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:47
Publicação
03/11/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801130-81.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUCIANO DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA), RICARDO DIAS GOMES (OAB 21695-MA) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LUCIANO DA SILVA ARAUJO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0801130-81.2021.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
31/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:25
Petição (Apelação)
11/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:29
Publicação
23/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801130-81.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): LUCIANO DA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0801130-81.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
19/09/2023, 11:33
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 09:43
Documento (Certidão)
14/09/2023, 09:43
Decurso de Prazo
19/06/2023, 07:13
Publicação
06/06/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801130-81.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): LUCIANO DA SILVA ARAUJO REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) ITAU UNIBANCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0801130-81.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições de id. 81587427 e 81905125. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
05/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 08:06
Mero expediente
01/06/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 14:43
Publicação
21/11/2022, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801130-81.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): LUCIANO DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA), RICARDO DIAS GOMES (OAB 21695-MA) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de LUCIANO DA SILVA ARAUJO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0801130-81.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o valor apontado no comprovante de negativação e a importância indicada no comprovante de pagamento. Em caso de alegar parcelamento da dívida, deve juntar aos autos o comprovante de quitação de todas as parcelas no prazo anteriormente assinado. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:57
Mero expediente
27/10/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 15:03
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 17:58
Decurso de Prazo
24/03/2022, 17:58
Publicação
16/02/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801130-81.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): LUCIANO DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES, OAB/MA 11483-A; RICARDO DIAS GOMES, OAB/MA 21695. REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LUCIANO DA SILVA ARAUJO e ITAU UNIBANCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0801130-81.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 20:25
Documento (Certidão)
08/10/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:18
Expedição de documento (Informações)
27/05/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:54
Documento (Certidão)
11/02/2021, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))