Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruída e madura para deliberação. Consta nos autos que a parte executada efetuou depósito judicial para fins de quitação da obrigação, no valor de R$ 18.160,26 (dezoito mil, cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), conforme comprovante juntado no ID 154030788, tendo, inclusive, reconhecido o integral cumprimento da condenação e solicitada a extinção da demanda (ID 167635610). A parte exequente, por sua vez, anuiu expressamente aos valores depositados e requereu a expedição de alvará por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indicando conta bancária de sociedade de advogados, estando o pedido devidamente amparado por procuração com poderes para receber e dar quitação junto a inicial (ID 16892836) Ressalte-se, ainda, que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual é cabível a dispensa do recolhimento das custas relativas à expedição do alvará, ou, subsidiariamente, o desconto direto do valor correspondente, nos termos da Resolução GP nº 75/2022. Diante desse cenário, resta evidenciada a satisfação integral da obrigação, impondo-se a extinção do feito.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803975-77.2019.8.10.0001
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 906, parágrafo único, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, por meio de transferência eletrônica, para liberação do valor depositado nos autos, no montante de R$ 18.160,26 (dezoito mil, cento e sessenta reais e vinte e seis centavos), em favor da sociedade de advogados indicada pela parte exequente, conforme dados bancários constantes da petição de ID 171221149; b) DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Fica dispensado o recolhimento das custas relativas à expedição do alvará, em razão da concessão da justiça gratuita à parte exequente. Intimem-se as partes. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA