Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807707-79.2019.8.10.0029.
APELANTE: ANTÔNIA PEREIRA BRITO DE LIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA BRITO DE LIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida contra BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. No mais, determinou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação consoante Id. 30003350, sustentando, em síntese, que a instituição financeira não anexou aos autos o comprovante da transferência do empréstimo impugnado, de modo que inexiste prova válida acerca da validade do negócio. Defende o direito à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento recursal, para que seja integralmente reformada a sentença, com a consequente procedência dos pleitos inaugurais. Contrarrazões recursais acostadas nos termos do Id. 30397589, oportunidade em que a parte apelada, em suma, refutou as teses de insurgência. A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se apenas pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial (id 30968895). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado em comento. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrado de forma indevida pelo banco apelado, em virtude de parcelas de empréstimo não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito. Pois bem. Nesse aspecto, não assiste razão à apelante. Explico. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou a existência de contrato anexando a cópia do contrato devidamente assinado pela autora, bem como cópia dos documentos pessoais (id 30003341) atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Tais fatos jurídicos, como dito alhures, transferem ao consumidor o dever de comprovar o não recebimento dos valores, através da juntada de seu extrato bancário do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em seu favor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, bem como, se for o caso, contestar a assinatura do instrumento apresentado. O juízo de primeiro grau determinou a intimação (id 30003343) da autora para proceder com a resposta à defesa, nos termos da tese do referido IRDR. A recorrente não se valeu dos referidos meios de defesa, não presentando os extratos bancários, limitando-se a afirmar que não reconhece tal avença (id 30003345). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, restando demonstrada a existência de contrato, é de se concluir pela validade de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, motivo pelo qual a sentença deve ser preservada, o que conduz ao desprovimento recursal. Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. O e. TJMA já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO JUNTADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. I. Embora o apelante defenda a ilegalidade do negócio jurídico, restou comprovado pela instituição financeira que ele assinou o contrato, anuindo com os termos do mútuo, deixando de impugnar oportuna e adequadamente a autenticidade da assinatura, cabendo ao consumidor, quando alegar que não recebeu a quantia objeto do mútuo, anexar extratos bancários, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, ônus que não se desincumbiu. II. Por outro lado, de acordo com o citado IRDR, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC. III. Prejudicada a tese recursal relativa à prescrição, porquanto mantida a improcedência, à regularidade da contratação. IV. Desprovimento. (TJMA. ApCiv 0802501-69.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/05/2023) Ante ao exposto, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença de base. De acordo com o parecer ministerial. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420).