Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO MARCIO VEIGA BRUZACA e outros (10) Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - MA7282-A, JOSE ALAN FERREIRA DE ARAUJO - MA10072, MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - MA7618, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - MA7282-A, MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - MA7618, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638 Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO - MA7282-A, MARIA CLAUDETE DE CASTRO VEIGA - MA7618, RICARDO LUCIO SILVA DA SILVA - MA9638 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0825888-52.2018.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por YEDA NUNES VEIGA BRUZACA e outros (9) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0041638-74.2011.8.10.0001 (414592011). Foi prolatada sentença sob o ID 62476130, a qual julgou PROCEDENTE a execução e improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a implantação do percentual fixado em 21,7% no acórdão. A parte executada interpôs Agravo de Instrumento (ID 68532185), o qual foi negado provimento pela 1ª CÂMARA CIVIL DO TJMA (ID 91304897). Encaminhados os autos para a Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 3.341.936,70 (três milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) - ID 114165730. Valor este homologado conforme decisão de ID 124978259. O Estado do Maranhão interpôs novo Agravo de Instrumento, mas a que foi negado provimento, tendo o acórdão transitado em julgado conforme certidão de ID 149455588. Determinada a expedição de ofícios requisitórios de precatório e o encaminhamento à Contadoria Judicial para o cálculo dos honorários advocatícios, vieram as certidões da secretaria, informando a impossibilidade de expedição de precatório em razão da ausência de cálculos detalhados que discriminasse os valores global, principal e juros (ID 163660099), bem como a impossibilidade de expedição do precatório diante do falecimento dos referidos exequentes (ID 163658886). Diante disso, foi apresentada petição de ID 163790705 requerendo a habilitação da inventariante TEREZA CRISTINA DE CASTRO VEIGA para fins de sucessão processual. Consta também certidão de ID 169275960, informando não ser possível proceder ao destaque dos honorários advocatícios contratuais em razão de inconsistência no OR. Em razão disso, foram juntadas petições dos advogados alegando sub-rogação no crédito referente aos honorários contratuais, havendo divergência quanto à titularidade desses valores. Consta, por fim, ofício da 2ª Vara de Interdições, Sucessões e Alvará solicitando informações acerca da existência de valores a serem recebidos pelos de cujus LENAR NUNES VEIGA e HELENA DE CASTRO VEIGA. É o relatório. Decido. Considerando a solicitação de informações acerca da eventual existência de valores a serem recebidos pelos de cujus LENAR NUNES VEIGA e HELENA DE CASTRO VEIGA, verifica-se que há nos autos planilha de cálculos de ID 114165730, indicando o valor apurado no presente cumprimento de sentença. Todavia, conforme certidões constantes nos autos, ainda não foi expedido o respectivo precatório. No tocante à impossibilidade de expedição do precatório, observa-se que a ausência de cálculos detalhados, com discriminação dos valores global, principal e juros, inviabiliza a regular expedição da requisição de pagamento, conforme apontado na certidão de ID 163660099. Ademais, conforme consta da Certidão de ID 163658886, os exequentes HELENA DE CASTRO VEIGA e LENAR NUNES VEIGA vieram a óbito, circunstância que impede a continuidade regular da execução em seus nomes, sendo necessário o exame do pedido de habilitação da inventariante TEREZA CRISTINA DE CASTRO VEIGA (ID 163790705). Quanto aos honorários advocatícios contratuais, verifica-se a existência de inconsistência no OR, o que impede seu destaque (ID 169275960), somada à controvérsia instaurada pelas petições de advogados que alegam sub-rogação no respectivo crédito, sem a devida comprovação da titularidade (ID's 170235664 e 172191284)
Ante o exposto, sem maiores delongas, EXPEÇA-SE ofício à 2ª Vara de Interdições, Sucessões e Alvará, informando o valor indicado na planilha de ID 114165730, consignando expressamente que o precatório ainda não foi expedido neste processo. INTIME-SE a Contadoria Judicial para proceder à complementação e detalhamento dos cálculos, com a devida discriminação das parcelas mencionadas, suprindo a inconsistência apontada na certidão de ID 163660099. DETERMINO, ainda, a intimação da Procuradoria do Estado Maranhão para que se manifeste sobre o pedido de habilitação da inventariante no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, INTIMEM-SE os advogados que alegam sub-rogação no crédito de honorários contratuais para comprovarem sua titularidade, mediante declaração do titular originário com firma reconhecida, seja por reconhecimento em cartório, seja por assinatura eletrônica por meio da plataforma GOV.BR. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Data do Sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública