Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DANIEL REZENDE LEAL NEPOMUCENO e outros
Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809, e do(a) Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº:0808930-63.2021.8.10.0040 Autor (a):DANIEL REZENDE LEAL NEPOMUCENO e outros Adv. Autor (a):Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO DOMINGOS FILHO - MA17809 Ré (u): CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Adv. Ré (u): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808930-63.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Pagamento em Consignação]
Trata-se de ação proposta por DANIEL REZENDE LEAL NEPOMUCENO representado por JOÃO DOMINGOS FILHO, devidamente qualificado(a), contra CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, alegando, em resumo, que participou do processo seletivo para ingresso nos cursos presenciais destinados ao curso de graduação oferecidos pela UNICEUMA – CAMPUS IMPERATRIZ, onde obteve aprovação para o curso de Medicina. Ocorre que, conforme afirma, encontra-se impossibilitado de efetivar a matrícula por não ter concluído até o presente momento o 3º Ano do Ensino Médio. Sustenta estarem caracterizados os requisitos da espécie, e pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória parcial, a fim de que seja determinada à ré que proceda à matrícula do Autor no segundo semestre 2021.2 do curso de bacharelado em medicina, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar. No mérito, requer a confirmação da tutela anteriormente requerida. Citada, a instituição de ensino sustenta a ausência de ilegalidade na sua conduta; observância da Lei 9.394/96; alega exercício regular de direito; que inexistem danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O J U R Í D I C A Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor encontra amparo na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e nos artigos 6º, 205 e 208 da Carta Magna, que asseguram o acesso e a continuidade dos estudos aos níveis superiores de educação. Nesse diapasão, o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), estabelece que as vagas, referentes à graduação em ensino superior, serão acessíveis àqueles que tiverem concluído o ensino médio. Em que pese a existência de corrente jurisprudencial em sentido contrário, filio-me àquela que tem flexibilizado, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a exigência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, diante das peculiaridades do caso concreto, tal como na hipótese dos autos, em que verificada a iminência de conclusão pelo aluno, do 3º ano do ensino médio, o que conforme documento colacionado a ação (ID 95662688), prevista para setembro de 2023. Em casos semelhantes, recentes julgados abaixo transcritos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR INDEFERIDA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. I - Deve ser provido o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar, com a finalidade de autorizar matrícula de candidato aprovado no vestibular, mas que ainda não concluiu o ensino médio, sobremodo quando, como "in casu", estiverem presentes os requisitos para a concessão da sobredita medida acautelatória. II- Essa conclusão se torna ainda mais patente na situação em apreço, uma vez que restou demonstrado nos autos que o agravante está regularmente matriculado no último ano do ensino médio, com compatibilidade de horários com o curso universitário então almejado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5731629- 73.2019.8.09.0000, Rel. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ESTUDANTE CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, não deve o órgão ad quem conhecer de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). 3. A plausibilidade do direito invocado revela-se na circunstância de que o agravante, cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio, foi aprovado em exame vestibular para curso superior (Direito), refletindo, assim, a sua aptidão intelectual para avançar para o nível superior de formação acadêmica, atendendo a exigência contida no artigo 208, V, da Constituição Federal e no artigo 4º, V, da Lei nº 9.394/96 (LDB). 4. O perigo de dano também encontra-se verificado, diante da iminência do fim do prazo para a efetivação da matrícula e do início das aulas. 5. Demonstrado os requisitos autorizadores, a reforma da decisão agravada é medida se impõe, para a concessão da liminar, a fim de possibilitar a matrícula do estudante na Instituição de Ensino Superior agravada, independentemente da conclusão do ensino médio, cujo certificado deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o seu término, sob pena de cancelamento da matrícula. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5097381-96.2020.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC/15. CANDIDATA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO APROVADA NO VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. AVANÇO ESCOLAR. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS CUSTAS ANTECIPADAS. O artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que as vagas, referentes à graduação em ensino superior, serão acessíveis àqueles que tiverem concluído o ensino médio, porém a jurisprudência desta Corte de Justiça já relativizou a situação, quando o aluno estiver cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio, pois poderá ter a opção de terminá-lo concomitante com a universidade. 4. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830/80, a Autarquia Fundacional é isenta do pagamento das custas processuais, cabendo-lhe, no entanto, uma vez vencida, reembolsar a parte vencedora dos valores que antecipou. 5. "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança" (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Desta feita, na presente lide, observo que o autor já completou a carga horária mínima necessária para expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio; e que foi aprovado em exame vestibular para curso superior (Medicina) o que demonstra a sua aptidão intelectual para avançar para o nível superior de formação acadêmica, atendendo a exigência contida no artigo 208, V, da Constituição Federal e no artigo 4º, V, da Lei nº 9.394/96 (LDB). Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a liminar anteriormente concedida, e CONDENAR a ré na obrigação de fazer relativa a efetivação da matrícula do autor no 1º período do curso de Medicina, com a posterior entrega do certificado de conclusão de curso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 22 de abril de 2024 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de maio de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso