Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SEBASTIANA MARTINS SILVA ADVOGADO: Washington Luiz Ribeiro Ferreira (OAB/MA 13.547)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: TENYLLE PESSOA QUEIROGA (OAB/PE 28.495) COMARCA: BOM JARDIM VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800464-12.2020.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SEBASTIANA MARTINS SILVA da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA deflagrada contra o BANCO PAN S/A, nos seguintes termo: “ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 317395576-0; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 5.381,75, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 7.859,77, permitida a compensação. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC.” Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Em suas razões, a apelante punga pelo provimento do recurso, “(...) para reformar a sentença vergastada, a fim de que: i. seja arbitrado o Dano Moral diante do abalo emocional provocado na vítima idosa, analfabeta e trabalhadora rural, com os devidos juros a partir do evento danos (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ); ii. posto que verificada a irregularidade e má-fé da Recorrida, que também seja aplicado a repetição do indébito em dobro dos valores devidamente descontados, com juros e correção a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. iii. Ou seja, no mínimo, AFASTADA A COMPENSAÇÃO ante a ausência de contrato válido nos autos, principalmente por se tratar a parte autora de pessoa desvalida de bens e dinheiro, cuja sua única renda e de sua família é a de seu benefício de 01 (um) salário-mínimo;” Foram apresentadas contrarrazões no id nº 9994263 A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, conforme consignado na sentença. Nesse passo, resta evidente a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira e a necessidade de maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pelo apelante em razão dos descontos indevidos sofridos em seus proventos. No que se refere ao quantum, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, corrigidos com juros a partir do evento danos (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), pois esse montante atende os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto e os parâmetros aplicados por esta Primeira Câmara Cível em situações semelhantes. A propósito: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos nos proventos da autora. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato sem anuência expressa da parte, que por se tratar de pessoa não alfabetizada somente se torna válido se firmado por escritura pública ou procurador. III - O valor fixado a título de danos morais deve está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC” (TJMA – AC nº 56833/2013 – Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – j. em 06.02.2014) – grifei; “Apelação Cível. Processo Civil. Direito do Consumidor. Inversão do Ônus da Prova. Descontos em Aposentadoria. Inexistência de Provas do Vínculo Contratual. Danos Materiais e Morais Configurados. Aplicável a Repetição de Indébito. Quantum Indenizatório dos Danos Morais Razoável. Manutenção. Apelação Conhecida e Improvida. 1. São aplicáveis as disposições do CDC em lides que envolvam suposta relação contratual com instituições financeiras, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova é possível em casos que se discuta a existência de contrato de empréstimo, tendo em vista as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes, assim como a hipossuficiência do consumidor lesado. 3. Se inexistente prova nos autos de contrato de empréstimo, os descontos efetivados em aposentadoria são ilícitos e os prejuízos patrimoniais e morais devem ser reparados. 4. Repetição de indébito no regime do CDC é admissível se o fornecedor do serviço agiu com culpa. 5. Os valores descontados, nessa hipótese, devem ser devolvidos em dobro de modo a reparar os danos patrimoniais suportados pelo lesado. 6. O valor da indenização arbitrado para o dano moral deve ser mantido se levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, o caráter reparatório e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 7. Apelo conhecido e improvido. 9. Unanimidade” (TJMA – AC nº 57745/2013 – Rel. Des. Ricardo Duailibe – j. em 10.02.2014) – grifei; Por outro lado, quanto os danos materiais, tenho que a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos indevidamente, deve ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso..Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, para condenar o apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, corrigidos com juros e correção monetária conforme acima esposado, mantendo-se os demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora