Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 16 de dezembro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 82647595 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 16 de dezembro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Definitivo
16/12/2022, 09:21
Documento (Informações)
16/12/2022, 09:13
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801228-29.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a). Depósito de nº82303198 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o deposito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Apure-se as custas para expedição de alvará. Logo após, proceda-se com o decote do aludido valor no montante depositado em juízo via sistema siscondj. Por fim, expeça-se alvará no valor declinado em depósito de nº82303198. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria-MA
15/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 16 de dezembro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 82647595 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 16 de dezembro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Definitivo
16/12/2022, 09:21
Documento (Informações)
16/12/2022, 09:13
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801228-29.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a). Depósito de nº82303198 demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o deposito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Apure-se as custas para expedição de alvará. Logo após, proceda-se com o decote do aludido valor no montante depositado em juízo via sistema siscondj. Por fim, expeça-se alvará no valor declinado em depósito de nº82303198. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria-MA
15/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:55
Publicação
21/11/2022, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 4 de novembro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 79635940 PRAZO = 30 dias Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/11/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 13:05
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 08:55
Publicação
29/07/2022, 10:49
Publicação
29/07/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 26 de julho de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 ID = 72345343 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 26 de julho de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ID = 72345343 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 17:25
Documento (Decisão)
12/07/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO MENDES SILVA ADVOGADO: GERCÍLIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17576 A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DE R MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411 A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. IRDR N.º 3.043/TJMA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 932, V, “c” DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3043/2017 – TJ/MA). II. In casu, o apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. IV. O apelante não anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas bancárias e o título de capitalização. V. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. VI. Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801228-29.2021.8.10.0117
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO MENDES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não autorizou o desconto de tarifas bancárias de sua conta benefício, pelo que requer a refoma da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação do apelado à devolução dos valores amealhados ilicitamente, em dobro, bem como a indenização dos danos morais experimentados. Contrarrazões ID 16722387. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques. In casu, verifico que o apelante não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. Aliás, a cópia do contrato acostada aos autos (ID), somente traz a digital do apelante analfabeto, desguarnecida da assinatura de qualquer testemunha. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas e de outros serviços, ou seja, sua espécie e valor. Desse modo, ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016. Original sem destaques. No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformando a sentença combatida, condenar o banco apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, condenando ainda a indenizar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Outrossim, condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no §2º, do art. 85 do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 10 de junho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 15:40
Mero expediente
02/05/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 08:59
Documento (Certidão)
29/04/2022, 08:59
Decurso de Prazo
18/03/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:07
Publicação
01/03/2022, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 17 de fevereiro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
18/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:17
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:06
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:55
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:51
Petição (Apelação)
14/12/2021, 16:45
Publicação
24/11/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:54
Publicação
23/11/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 22 de novembro de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ID = 56249875 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BERNARDO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Foi atravessa réplica aos autos. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mesmo compasso, deixo de acolher a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos levantados na inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. É o relatório.Decido. De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Como visto, em se tratando de contratos, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação sobre limite de crédito, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a) não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Santa Quitéria/MA, 14 de novembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
22/11/2021, 00:00
Improcedência
16/11/2021, 19:46
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 11:37
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 21:11
Publicação
26/09/2021, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 20 de setembro de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 ID = 52728527 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801228-29.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)