Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA EULINA MENDES Advogado(s): TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059, JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999 RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800975-67.2022.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EULINA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial. Razões recursais, ID 29041599. Ausente o comprovante de pagamento do preparo recursal, haja vista a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões, ID 29041603. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20171 e fixado, definitivamente, a tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta por enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, mantendo-se a sentença. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos juntado pela própria parte autora, depreende-se tratar-se, em verdade, dos descontos referentes a encargos de limite de crédito que o cliente possuí em sua conta decorrente da utilização do “cheque especial” (limite de crédito rotativo disponibilizado), como bem explicado pela instituição bancária em sua contestação e também objeto de conclusão pelo magistrado a quo, no qual transcrevo sua respectiva fundamentação: “Da análise cautelosa dos autor, verifico que foram acostados extratos bancários, suficientes, a meu ver, para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte acerca dos descontos impugnados. Com efeito, os ENC LIM CREDITO (encargos de limite de crédito) são cobrados quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária. Nesse espeque, verifica-se que a parte autora obviamente fazia uso do limite de crédito, dada a negativação do saldo. Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnada, e que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentadas pela Resolução n.° 3919/10 do BACEN.” De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, ainda que na forma simples, dos valores cobrados a tal título. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais e materiais, objetos requeridos pelo apelante. Ante tudo quanto foi exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO de plano ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para manter a sentença de improcedência. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 2