Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802908-75.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:56
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Maria dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de maio de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802908-75.2021.8.10.0076
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802908-75.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:56
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Maria dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de maio de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802908-75.2021.8.10.0076
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2023, 13:10
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 06:21
Publicação
24/01/2023, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judicaria Mat.117028
Intimação - Processo nº 0802908-75.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:33
Publicação
21/11/2022, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial72005117 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802908-75.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802908-75.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em face BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em despacho proferido, em obediência à Portaria nº 28812022, este juízo determinou a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria do Fórum a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Conforme certificado pela secretaria, a parte não compareceu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, foi publicada em 20/06/2022, a PORTARIA-TJ - 28812022. Consoante restou consignado em tal expediente, nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo, mais precisamente a partir do segundo semestre do ano de 2021. A exemplo, foram distribuídos 380 (trezentos e oitenta) processos no primeiro trimestre de 2021, enquanto que no primeiro trimestre de 2022, foram distribuídos 2.460 (dois mil quatrocentos e sessenta), sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, frise-se, o patrono da presente causa. Não bastasse isso, consoante registrado na aludida Portaria, este juízo tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração. Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando neste juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento (a exemplo dos dois casos emblemáticos registradas na Portaria em comento), o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. De mais a mais, constitui dever do magistrado o de suprir os pressupostos processuais (CPC, art. 139, inciso IX), em especial o de, verificando indícios de irregularidade da representação da parte, determinar que o vício seja corrigido em prazo razoável (CPC, art. 76). Ressalto, por oportuno, que diante de fortes indícios de advocacia predatória e com o escopo de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, providências semelhantes vêm sendo adotadas pelo Tribunais Pátrios, conforme trecho do julgado calacionado abaixo, proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, nos autos da Apelação Cível 0800903-52.2021.8.12.0035: (...) Embora tenha firmado entendimento no sentido de que a juntada de documentos não sejam essenciais para o ajuizamento da ação, altero meu posicionamento, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa, pelos indícios da prática de advocacia predatória. Como bem explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a sentença não merece reparos. No caso, em consulta ao sistema SAJ, extrai-se que a parte autora distribuiu outras ações com o patrocínio do mesmo escritório de advocacia, que possui outras milhares de ações semelhantes ajuizadas, o que justificou a determinação do juízo a quo, por haver fortes indícios de demanda predatória e mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode ser acobertado pelo Judiciário. Tanto assim, que em diversas regiões do país, os abusos da advocacia predatória está sendo combatida, inclusive com o indeferimento da inversão do ônus da prova e aplicação de multa por litigância de má-fé. Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada. Assim, é de se manter a sentença que extinguiu o feito, diante do não cumprimento da determinação judicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC: (...) (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Por fim, convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos. DISPOSITIVO Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo (MA), 21 de julho de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
07/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:20
Ausência de pressupostos processuais
21/07/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 09:28
Documento (Certidão)
13/07/2022, 09:22
Publicação
04/07/2022, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Domingo, 26 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802908-75.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Domingo, 26 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
27/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:05
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:17
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:38
Decurso de Prazo
19/02/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:35
Publicação
09/12/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Despacho. 57380832 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802908-75.2021.8.10.0076
Autor: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802908-75.2021.8.10.0076 - [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Despacho. 57380832 - Despacho, com o seguinte teor: Processo n° 0802908-75.2021.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia. Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 1 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara de Brejo (MA) Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028