Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0861744-38.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971
EXECUTADO: ELIO DE ANGELIS SOARES DE SOUZA, JOAO KEVIN SOARES DE SOUZA, KATHERINE SOARES DE SOUZA, KELLI CRISTILENE ARAUJO SOARES Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA - MA9457, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A DECISAO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição apresentada pelos executados (Id. 179680038), na qual requerem o imediato cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0833779-83.2025.8.10.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso; a sustação de quaisquer atos constritivos, satisfativos ou expropriatórios; o cancelamento de ordens de bloqueio pendentes de efetivação; o desbloqueio dos valores constritos após a concessão do efeito suspensivo; e a restituição dos valores eventualmente transferidos à conta judicial após a referida concessão. Intimado, o exequente impugnou o pedido (Id. 181068746), sustentando que a concessão do efeito suspensivo apenas paralisou o andamento do feito, sem desfazer a penhora já efetivada nem os atos de garantia já consumados; que a transferência dos valores bloqueados para conta judicial constitui medida de conservação, e não ato expropriatório; e que nenhum ato de expropriação foi praticado após a decisão do Tribunal. Decido. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0833779-83.2025.8.10.0000 concedeu efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito. A medida vincula este juízo, que deve observá-la integralmente e abster-se de praticar atos incompatíveis com a suspensão determinada pela instância superior. A alegação de intempestividade do recurso, suscitada pelo exequente, refoge à competência deste juízo e há de ser apreciada pelo próprio Tribunal, inclusive no julgamento dos embargos de declaração ali opostos. O efeito suspensivo produz consequências a partir de sua concessão e impede que a decisão agravada gere novos efeitos, notadamente a prática de atos de expropriação, de satisfação do crédito e de levantamento de valores enquanto perdurar a suspensão. A medida, contudo, não desfaz as constrições anteriormente efetivadas nem importa em restituição dos valores já penhorados, providências que a decisão do Tribunal não determinou. A penhora já realizada subsiste como garantia do juízo até o julgamento do mérito do recurso. A transferência dos valores bloqueados nas contas dos executados para conta judicial não constitui ato de expropriação, que, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil, consiste em adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos.
Cuida-se de medida de custódia da penhora de dinheiro, na forma do art. 840, inciso I, do Código de Processo Civil, destinada a preservar o numerário e a respectiva correção em conta vinculada ao juízo. A providência não se confunde com o levantamento dos valores em favor do credor, único ato apto a satisfazer o crédito, o qual não foi autorizado nem praticado após a concessão do efeito suspensivo. Por não consumar satisfação nem expropriação, a transferência para conta judicial não ofende a suspensão determinada pelo Tribunal. Nesse quadro, os pedidos comportam acolhimento parcial, para assegurar a observância integral do efeito suspensivo a partir de agora, sem desfazer as constrições já consumadas nem restituir os valores depositados, que permanecem como garantia do juízo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado na petição Id. 179680038, nos seguintes termos: a) DETERMINO a observância integral do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0833779-83.2025.8.10.0000, mantendo suspenso o andamento desta execução, e VEDO, enquanto perdurar a suspensão, a prática de qualquer ato de expropriação, de satisfação do crédito ou de levantamento de valores; b) DETERMINO que a Secretaria certifique a existência de eventual ordem de bloqueio pendente de efetivação e, havendo, suspenda o seu processamento enquanto vigente o efeito suspensivo; c) INDEFIRO os pedidos de desbloqueio e de restituição dos valores já constritos e depositados em conta judicial, que subsistem como garantia do juízo até o julgamento do mérito do recurso, por não importar a transferência para conta judicial em ato de expropriação ou de satisfação do crédito; d) DETERMINO que se certifique nos autos o cumprimento desta decisão. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026