Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055
Réu: FRANCISCO LIMA MOTA Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Endereço
réu: DECISÃO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo. Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário. Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o autor não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento. Instada a se manifestar para o fim de comprovar situação de hipossuficiência, esta quedou-se inerte, conforme se infere do ID 92467234. Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC,
Intimação - Processo nº 0818293-45.2019.8.10.0040 Autor (a): CONDOMINIO RESIDENCIAL CINCO ESTRELA Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. A parte exequente, no ID55368578, requereu o pagamento das custas processuais ao final do processo. Todavia, por ausência de previsão legal, indefiro o pedido. Outrossim, DEFIRO o parcelamento do pagamento das custas processuais em 6 parcelas, caso assim pretenda a parte autora. Intime-se o condomínio exequente para efetuar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (art.829, CPC/2015). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados (art.829, §1º, CPC/2015). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art.916, CPC/2015). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que, diante da impossibilidade física de se juntar a via original do título de crédito nos autos de um processo eletrônico, fica a parte exequente advertida que os “originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06. Não havendo o recolhimento das custas processuais, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz, 23 de Maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz