Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A DEMANDADO(S): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – Relatório:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000378-35.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): NILCE M. RODRIGUES - ME e outros Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos por NILCE M. RODRIGUES - ME, por intermédio de seu advogado, em face da sentença que homologou o pagamento e extinguiu a execução nos autos do Processo nº 0000378-35.2017.8.10.0121. O embargante alega a existência de erro material na sentença embargada, sustentando que foi determinada a expedição de dois alvarás (um para a parte autora e outro para o advogado a título de honorários sucumbenciais), quando, na verdade, não há valores devidos à embargante, mas tão somente honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 45.725,44 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinada a expedição de alvará de transferência do valor integral em favor do advogado subscritor. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação: A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No caso em tela, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, ao homologar o pagamento, determinou a expedição de dois alvarás: um em nome da parte autora (embargante) e outro em nome do advogado referente aos honorários sucumbenciais. Ocorre que, conforme demonstrado de forma inequívoca nos autos, não existe crédito devido à empresa NILCE M. RODRIGUES - ME neste processo. O único valor existente refere-se aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da causa, em decorrência da vitória obtida nos embargos à execução. Resta cristalino, portanto, o erro material constante na sentença embargada, que determinou a divisão do valor depositado entre a parte e o advogado, quando, na realidade, a integralidade do montante constitui verba honorária de natureza sucumbencial. O erro material, como é cediço, caracteriza-se pela existência de equívoco evidente, de simples constatação, que não demanda qualquer apreciação de mérito ou valoração probatória, tratando-se de mero lapso na elaboração do ato decisório. III – Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO para, reconhecendo o erro material, REFORMAR a sentença embargada nos seguintes termos: a) Expeça-se 01 (um) único alvará de transferência eletrônica em favor do advogado JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/PI 6.643 e OAB/MA 19.410-A), referente à integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 45.725,44 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, a ser transferido para: Por consequência, cancelo a determinação de expedição de alvará em favor da embargante NILCE M. RODRIGUES - ME, por inexistir crédito a ela devido nestes autos. Mantenho inalteradas as demais determinações constantes da sentença embargada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo