Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826297-91.2019.8.10.0001.
Autor: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DAS DORES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA. O feito foi extinto sem resolução de mérito por este juízo (ID 79622431), decisão que foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 141255795), com o retorno dos autos para regular processamento. É o relatório do essencial. DECIDO. Verifico que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a análise da preliminar de coisa julgada. Em sede de contestação (ID 36965793), a instituição financeira suscitou a existência de coisa julgada, argumentando que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada sob o nº 0001351-51.2017.8.10.0117, que tramitou neste mesmo Juízo, na qual já teria sido proferida sentença de mérito transitada em julgado. A coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A identidade de ações é verificada pela presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Compulsando os documentos acostados à contestação (ID 36965794), observa-se que no Processo nº 0001351-51.2017.8.10.0117, as partes são idênticas, e a causa de pedir versa igualmente sobre a cobrança de "anuidade de cartão de crédito" supostamente não contratado pela autora. Naquela oportunidade, foi proferida sentença de mérito que condenou o banco à suspensão dos descontos, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A presente ação, por sua vez, busca novamente a declaração de inexistência do débito referente à "Anuidade de Cartão de Crédito", a repetição dos valores e a compensação por danos morais. Ainda que os descontos ora questionados possam ser posteriores ao trânsito em julgado da primeira ação, a relação jurídica subjacente – qual seja, a (in)existência do contrato de cartão de crédito que deu origem às cobranças de anuidade – já foi objeto de decisão judicial definitiva. A sentença anterior, ao determinar a suspensão dos descontos, implicitamente declarou a inexigibilidade da cobrança daquela tarifa com base na relação jurídica então posta. Desta forma, a rediscussão sobre a validade do mesmo vínculo contratual e a licitude da cobrança da mesma tarifa ("anuidade de cartão de crédito") encontra óbice na coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada arguida pela parte ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, datado no sistema. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Chapadinha/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Santa Quitéria/MA