Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO MELO MAIA - MA6736-A RÉU(S): Procuradoria do Banco do Brasil SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0037455-55.2014.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAIBANO em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. Intenta o Requerente o repasse de verbas do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, o qual possibilitou o repasse de recursos fundo a fundo (TFF) destinados a cobertura de despesas correntes e de capital, dos serviços e ações de Atenção Básica, Assistência a SAE, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica Básica, DST/AS, Saúde do Trabalhador, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e Saneamento Básico de domicílios ou de pequenas comunidades. Narra a inicial que em 30/06/2014, o Secretário de Estado da Saúde, autorizou o citado repasse, devendo o valor ser pago em 03 (três) parcelas. A primeira no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a segunda no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e a terceira no valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), tudo conforme Portaria n°. 178/2014, publicada em 01/07/2014. Para tanto, teriam sido realizados os Empenhos de números. 2014NE07776, 2014NE07778, 2014NE07869, 2014NE07947 e 2014NEo8104, sendo que em nenhum destes foi debitado valores referentes à Portaria n°. 178/2014. Em 02/07/2014, foi enviado à SEPLAN, o Ofício n°. 421/2014- FES/SES solicitando a liberação para o Município de Paraibano do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que gerou a Ordem Bancária n°. 20140B10465, datada de 04/07/2014, a ser creditado na conta bancária do Banco do Brasil, Agência n°. 3846-6 e Conta Corrente n°. 6066-6. Entretanto, após consulta ao SIAFEM, verificou-se que o crédito não havia sido concretizado em decorrência da conta corrente informada não haver sido localizada pelo sistema do Banco do Brasil, motivo pelo qual este também figura como polo passivo da presente ação. No entanto, ainda assim, após o equívoco relacionado à conta bancária, foi o Município Autor comunicado informalmente que o repasse não seria mais efetuado, tendo em vista a proibição em virtude do período eleitoral, situação na qual a lei eleitoral não permite o repasse de recursos 03 (três) meses antes do pleito, no entanto, fora frisado que a transferência de recursos somente não se consumou em face de problemas na conta bancária, cuja responsabilidade é da própria instituição financeira, ou seja, escapa à responsabilidade dos convenentes. Decisão de id 42018662, concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo, possibilitando o prosseguimento da transferência fundo estabelecida no Processo n° 8453/2014-SES/MA, devendo o Estado do Maranhão efetuar o repasse para o Fundo Municipal de Saúde de Paraibano/MA, no valor inicial de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), seguindo-se a transferência das demais parcelas no prazo máximo de 12 meses. Manifestação do Estado do Maranhão (fls. 127 a 132) em que alega que o crédito não havia sido consumado em decorrência da conta informada não haver sido localizada pelo sistema do Banco do Brasil, visto isso, recomendou e solicitou à Secretaria de Planejamento o efetivo repasse da verba, atendendo ao comando judicial. Parecer de fl. 134, da Assessoria da Secretaria de Estado da Saúde, entendendo ser possível o repasse de recursos ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Paraibano, eis que juntou os documentos exigidos pela Secretaria. Gestor do Fundo Estadual de Saúde (fls. 150) autorizou empenho no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o pagamento no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor da Prefeitura Municipal de Paraibano, bem como notas de empenho, comprovantes e as transferências canceladas constam nos autos, fls. 153 a 166. Secretaria do Estado de Saúde sugeriu o EMPENHO (R$ 300.000,00) e PAGAMENTO (R$ 45.000,00) da Transferência Fundo a Fundo, referente à 1ª Parcela, ao Fundo Municipal de Saúde de Paraibano, concedida mediante a Portaria n° 178/2014 (pg. 167). Banco do Brasil solicitou que fosse deslocada a competência para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (fls. 159 e 160), tendo em vista Termo de Ajustamento de Conduta já realizado junto com o Ministério Público federal nos autos da Ação Civil Pública n° 47876-21.2012.4.01.3700. O Estado do Maranhão entendeu que não existe possibilidade de deslocamento de competência para 6ª Vara Federal, ante o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo judicial, extinguiu o processo com julgamento de mérito (juntada decisão transitada em julgado, fls. 221 a 223). Parecer conclusivo do Ministério Público sob id 73910205, pela extinção do processo sem resolução de mérito. Relatei. Decido. Compulsando os autos, verifico que o objeto da demanda consiste no repasse de verbas do Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, o qual possibilitou o repasse de recursos fundo a fundo (TFF) destinados a cobertura de despesas correntes e de capital, dos serviços e ações de Atenção Básica, Assistência a SAE, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica Básica, DST/AS, Saúde do Trabalhador, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e Saneamento Básico de domicílios ou de pequenas comunidades. Contudo, levando-se em consideração que as transferências relativas a Portaria 178/2014 foram autorizadas, bem como comprovante da 1ª parcela devidamente anexado e o problema em relação ao dígito errôneo da conta bancária fora resolvido, consoante parecer Ministerial, entendo que houve perda do objeto da presente ação. Assim, resta reconhecer que o interesse de agir restou prejudicado, não havendo mais utilidade para o prosseguimento da demanda. Como bem expõe Humberto Theodoro Júnior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”. Portanto, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, decorre do simples fato de que a presente ação em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática. Do exposto, acolho parecer do Ministério Público, para julgar EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto, considerando a falta de interesse-necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública