Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Thiago Santos Costa Duailibe Advogado: Armando Ferreira de Araújo Junior (OAB/MA 16.300)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853-A) e Márcia E. S. N. Barra (OAB/MA 22.854-A) DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800695-24.2022.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de recurso interposto por Thiago Santos Costa Duailibe em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA nos autos dos Embargos de Terceiros n.º 0800695-24.2022.8.10.0121, que propôs em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Compulsando os autos, vejo que inexiste nos autos interesse público, tendo em vista que a celeuma estabeleceu-se entre dois particulares a demonstrar a interesse privado na solução da lide. Assim sendo, o caso requer aplicação do art. 20, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau Ressalto que a distribuição do presente processo se deu após o dia 18 de outubro de 2023, ou seja, posteriormente ao período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, que estabeleceu o marco temporal na data de 26.01.2023 (marco temporal de prevenção), com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa ano sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A3