Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835330-71.2020.8.10.0001.
AUTOR: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE 16983-A
RÉU: AUGUSTO CESAR RIBEIRO FONSECA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Unimed Seguros Saúde S/A em face de Augusto Cesar Ribeiro Fonseca, visando o recebimento da quantia de R$ 29.485,64, referente a prêmios de seguro saúde inadimplidos. Distribuído o feito em 06 de novembro de 2020, foram empreendidas diversas tentativas de citação do réu no endereço indicado na inicial, todas infrutíferas. Em atenção aos pedidos da parte autora, este Juízo deferiu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas de apoio ao Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). Contudo, as diligências nos novos endereços localizados também se mostraram inexitosas. Diante da impossibilidade de localização do réu, o processo foi suspenso a pedido da parte autora. Transcorrido o prazo de suspensão, a autora foi intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, peticionou insistindo na repetição das mesmas diligências de busca de endereço junto aos órgãos que já se mostraram ineficazes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Ausência de Pressuposto de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. O presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. A citação válida do réu é um ato processual de importância capital, indispensável à formação da relação jurídica processual e ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o art. 238 do CPC. Sem a citação, não se estabelece o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Compete à parte autora, ao propor a ação, indicar o domicílio e a residência do réu (art. 319, II, CPC) e fornecer os meios necessários para que a citação se efetive. Embora o Poder Judiciário tenha o dever de cooperação (art. 6º, CPC), o que foi devidamente cumprido com a realização de múltiplas buscas de endereço pelos sistemas conveniados, não se pode transferir ao Judiciário um ônus que é primordialmente da parte interessada. No caso em tela, a máquina judiciária foi movimentada por diversas vezes na tentativa de localizar o réu, sem sucesso. Esgotados os meios de busca ao alcance do Juízo, a parte autora foi devidamente intimada a impulsionar o feito, ou seja, a indicar um meio concreto e eficaz para a citação, seja fornecendo um novo e válido endereço, seja requerendo, de forma fundamentada, a citação por edital, caso preenchidos os requisitos legais. Contrariando a lógica processual, a parte autora, em vez de apresentar uma solução para o impasse, limitou-se a requerer a repetição de diligências que, como exaustivamente demonstrado nos autos, já se provaram inócuas. Tal postura equivale à inércia, pois não contribui para o avanço processual. A repetição de diligências que já se sabem serem infrutíferas mostra-se contraproducente e atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional. Acolher tal pleito implicaria na eternização do processo, mantendo-o indefinidamente ativo nos escaninhos judiciais sem qualquer perspectiva de solução, em manifesta ofensa aos princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo, este último com assento constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF). O processo não pode se transformar em um instrumento de busca perene pelo paradeiro do réu. A inércia da parte autora em promover o ato citatório, pressuposto de existência da relação processual, acarreta a ausência de um dos pilares de sustentação da demanda, o que impõe sua extinção. Assim, a ausência de citação válida, após o esgotamento das diligências razoáveis e a inércia da parte autora em fornecer os meios para a sua concretização, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação do réu. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, e seus procuradores, via DJe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível