Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DE MORAES REGO Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, por ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da justiça gratuita e do protocolo da reclamação administrativa junto a instituição financeira. II. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. Também não exige a comprovação do requerimento administrativo e dos extratos bancários para fins de comprovação de hipossuficiência. III. Com efeito, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. IV. Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. V. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0848159-89.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE MORAES REGO em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, por ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da justiça gratuita e do protocolo da reclamação administrativa junto a instituição financeira. Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do comprovante de endereço, do protocolo da reclamação administrativa e dos extratos bancários. Ressalta ainda, que comprovou sua renda mensal, através do histórico do INSS e declaração de hipossuficiência, anexados nos autos. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de endereço atualizado ou em nome da parte autora, mas apenas a indicação do endereço. Com efeito, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferida por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. §1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF1. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) No tocante a suposta falta de documentação pertinente para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC, que desde já destaco, que não é o caso dos autos, principalmente considerando a natureza da ação. Ademais, não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). Na hipótese dos autos, verifico a clara existência dos documentos que possam demonstrar a capacidade ou incapacidade financeira da parte apelante. Assim, entendo que há excesso de formalismo ao se exigir da parte, na qualidade de condição à propositura da ação, que junte outros documentos para comprovar a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais. Além disso, é cediço que os atos processuais devem ser materializados de forma menos onerosa para a parte, de modo que o documento colacionado aos autos afigura-se suficiente para validar a necessidade do benefício, sendo desnecessária a diligência requisitada pelo juízo a quo. Acerca da comprovação do protocolo da reclamação administrativa, é incabível, pois não existe amparo legal pata tal exigência, ademais, que essa conduta afronta o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. No que pese a reclamação administrativa ser um meio de resolução de conflitos de forma extrajudicial, não é uma condição necessária para o ajuizamento da ação, não podendo sua ausência ensejar falta de interesse de agir. Este Egrégio Tribunal de Justiça, já se manifestou nesse sentindo: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. AGRAVO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – decisão cassada; agravo provido. (TJ-MA 08013126120198100000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019). Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da parte apelante.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Advirto as partes de que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora