Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801923-77.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A, para tomar ciência de juntada de alvarás assinados pela magistrada como atesta certidão de id 81286502. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 13:10
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801923-77.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 78921931 e ato ordinatório de id 79770344. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801923-77.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 78921931 e ato ordinatório de id 79770344. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 04:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:18
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:18
Recebimento (competência exclusiva)
22/07/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: DR. Laura Agrifólio Vianna (OAB/MA 18.668) EMBARGADA: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado: Dr. Flavio Henrique Aires Cutrim (OAB/MA 8672) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Adotando a Corte tese oposta ao sustentado pela parte, não há de que se falar em omissão. III - Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801923-77.2020.8.10.0097
Cuida-se de embargos de declaração opostos Companhia de Seguros Previdência do Sul contra a decisão que negou provimento aos recursos. Alegou a embargante que o julgado seria omisso pois não teria enfrentando a alegação de coisa julgada, pois os descontos seriam os mesmos da ação anterior em que as partes celebraram acordo. Alegou omissão em relação ao pedido de litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a embargada sustentou a ausência de vícios e que os embargos são protelatórios. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. É necessário destacar, inicialmente, que o recurso de embargos de declaração tem estrito cabimento, cuja finalidade é sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-la ou esclarecê-la. No caso dos autos, a embargante sustenta que o julgado foi omisso, pois não foi devidamente enfrentada a alegação de coisa julgada. Ocorre que o julgado aplicou tese oposta no sentido de que não restou configurada a coisa julgada, rejeitando essa alegação com os mesmos fundamentos da sentença. Ademais, analisando os autos verifico que a embargante não comprovou que os descontos impugnados na presente ação seriam os mesmos da demanda anterior. Com relação ao pedido de litigância de má-fé, verifico que o mesmo seria consequência do acolhimento da alegação de coisa julgada. Além disso, não foi requerido na contestação, estando configurada a inovação em sede de recurso. Por essa razão entendo que adotando esta Corte tese oposta à sustentada pela embargante, não há que se falar em vícios no julgado, estando demonstrado o intuito de rediscussão do julgado na presente via.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-a) 3ª
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogada: Dra. Laura Agrifoglio Vianna (oab/rs 18.668) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dr. Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-a) 2ª APELADA: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) 3ª APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Advogada: Dra. Laura Agrifoglio Vianna (oab/rs 18.668) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO PREVISUL". I-Caberia ao banco o ônus da prova da existência de contrato de seguro, além de autorização para desconto das prestações em conta corrente (art. 6º, VIII, do CDC). II- Não há que se falar em coisa julgada material quando demonstrado que o pedido constante dos presentes autos diverge do que fora analisado em ação anterior. III- O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV- 1º Apelo provido. 2º e 3º apelos desprovidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801923-77.2020.8.10.0097 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Militina Torres Cutrim, Banco Bradesco S/A. e Companhia De Seguros Previdência Do Sul contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANCA PREVISUL” da conta nº 0782564-1, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a dez incidências; condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 320,00, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora ajuizou a referida ação alegando que as empresas requeridas estariam deduzindo em seu benefício desconto mensal referente ao seguro Previsul, o qual aduz não ter sido contratado, razão pela qual requereu a declaração da inexistência do débito e danos morais. O banco apresentou contestação, defendendo a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi realizado com a PREVISUL. Já a Previsul arguiu a ocorrência de coisa julgada material em razão do acordo formulado nos autos do Processo de nº 0801120.65.2018.8.10.0097. A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. A autora apelou visando a majoração dos danos morais. Já o banco reiterou a tese de sua ilegitimidade passiva, caso não seja este o entendimento requereu a redução dos danos morais e que a restituição ocorra na forma simples. A seguradora pretende a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de coisa julgado, ou não sendo essa a hipótese, que a restituição ocorra na forma simples e que seja excluído os danos morais. As partes apresentaram contrarrazões aos recurso postulando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face do banco, alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Previsul" em seu benefício previdenciário. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do NCPC3. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Passo, assim, à análise dos mencionados requisitos à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, caberia ao banco o ônus da prova da existência de contrato de seguro, além de autorização para desconto das prestações em conta corrente (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, o extrato juntado evidencia os descontos mensais do seguro, sem que o banco requerido tivesse exibido contrato autorizando-o, com a assinatura do cliente. Assim, não há que se falar em ilegitimidade do recorrente para figurar na lide, na medida em que este fez má prestação do serviço ao debitar em conta seguro não contratado. No que tange a preliminar suscitada no 3º apelo de coisa julgada material, a mesma deve ser rejeitada, como bem explicitou o juiz em sua sentença. Vejamos: Ademais, a parte COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL – PREVISUL, também em sede de contestação, alegou a coisa julgada material, em razão da parte autora já ter movido demanda idêntica à presente em face da Cia de Seguros Previdência do Sul no processo nº 0801120-65.2018.8.10.0097, que tramitou nesta mesma Vara Única de Matinha/MA. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora e a requerida tenham firmado acordo nos autos do processo supracitado, a presente ação decorre de nova cobrança a título de “PREVISUL” na conta da parte autora, sendo juntados extratos referentes a período posterior ao acordo celebrado entre as partes em 2018. Com isso, com a realização de nova cobrança, observa-se a constituição de fato novo, já que a presente demanda trata de objeto diverso do impugnado no processo nº 0801120-65.2018.8.10.0097, não sendo possível o reconhecimento da coisa julgada material. No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que as partes pretendem majorar e reduzir, tenho que o deve ser majorado para R$ 5.000,00 que é o que esta Câmara vem fixando para casos como o presente. Já quanto ao pedido de que a restituição ocorra na forma simples, entendo que não assiste razão, ante a comprovação do ilícito praticado pelas rés.
Ante o exposto, voto pelo provimento do 1º apelo para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 e pelo desprovimento do 2º e 3º apelos. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
09/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2021, 14:35
Documento (Ofício)
06/07/2021, 18:28
Documento (Certidão)
06/07/2021, 18:27
Decurso de Prazo
03/06/2021, 06:53
Publicação
12/05/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801923-77.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para apresentar suas contrarrazões no prazo de até 15 (quinze) dias. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
11/05/2021, 00:00
Mero expediente
10/05/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 19:58
Documento (Certidão)
06/05/2021, 19:58
Decurso de Prazo
06/05/2021, 07:26
Decurso de Prazo
06/05/2021, 07:26
Decurso de Prazo
06/05/2021, 06:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:55
Petição (Apelação)
04/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:31
Decurso de Prazo
24/04/2021, 03:54
Decurso de Prazo
24/04/2021, 03:54
Decurso de Prazo
20/04/2021, 11:43
Documento (Certidão)
19/04/2021, 20:32
Petição (Apelação)
19/04/2021, 16:30
Publicação
15/04/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801923-77.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração na Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada opostos pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL contra MARIA MILITINA TORRES CUTRIM, todos qualificados nos autos. Relata que a sentença de ID 43074322 teria incorrido em omissão, a qual pretende sanar pelos presentes aclareatórios. Aduz quanto à ocorrência de omissão no supracitado julgado, que o juízo não teria considerado que a parte autora reclama dos mesmos descontos incluídos no acordo do processo de nº 0801120-65.2018.8.10.0097, razão pela qual pleiteia que seja reconhecida a coisa julgada material e extinto o processo sem resolução do mérito. Em sede de contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição. É o relatório. Passo a Decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se o teor da sentença de ID 43074322 e tudo o mais que nos autos consta, verifico que as alegações de omissão na sentença não passam de mera falta de contato com os autos por parte da embargante, haja vista que a parte autora juntou extratos bancários referentes ao ano de 2020 (ID 38871927), distintos daqueles presentes no processo de nº 0801120-65.2018.8.10.0097. Assim, em razão dos novos descontos realizados após a celebração do acordo, não é possível o reconhecimento da coisa julgada material. Vejamos o extrato da sentença: “Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora e a requerida tenham firmado acordo nos autos do processo supracitado, a presente ação decorre de nova cobrança a título de “PREVISUL” na conta da parte autora, sendo juntados extratos referentes a período posterior ao acordo celebrado entre as partes em 2018. Com isso, com a realização de nova cobrança, observa-se a constituição de fato novo, já que a presente demanda trata de objeto diverso do impugnado no processo nº 0801120-65.2018.8.10.0097, não sendo possível o reconhecimento da coisa julgada material. Desse modo, não se verificando haver a omissão arguida, devem ser rejeitados os presentes embargos. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PARA ENTÃO REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a omissão apontada pelo embargante, mantendo, portanto, incólume a sentença de ID 43074322. Em razão da juntada de Apelação Cível (ID 43199539), intime-se os apelados para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação na forma adesiva pelos apelados no prazo de apresentar contrarrazões, intime-se o recorrente para responder também no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação e independentemente de novo despacho, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Matinha (MA), data da assinatura. ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
12/04/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2021, 08:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 10:55
Documento (Certidão)
08/04/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 17:48
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:37
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:26
Publicação
29/03/2021, 01:39
Documento (Certidão)
28/03/2021, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 01:02
Petição (Apelação)
26/03/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801923-77.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A e Advogado do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada formulada por MARIA MILITINA TORRES CUTRIM em face de BANCO BRADESCO S.A e da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL – PREVISUL. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da tarifa sob a rubrica “PREVISUL” pedindo a antecipação da tutela para modificação da conta em conta benefício e anulação dos contratos que ensejam a cobrança das referidas taxas, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Decisão indeferindo a antecipação da tutela – id 39289306. O réu apresentou contestação (id 41061134), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação. Intimadas para especificarem provas a produzir, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em sede de contestação, a parte BRADESCO S/A alegou preliminar de ilegitimidade passiva por serem os descontos efetuados revertidos em favor da corré Previsul. Tal preliminar deve ser afastada, haja vista que os descontos questionados por meio da presente demanda foram efetuados através de débito automático pelo Banco Bradesco, existindo, inclusive, investigação pelo governo federal acerca da conduta ilegal das instituições financeiras ao promoverem descontos automáticos de beneficiários do INSS, sem a anuência dos consumidores. Assim, a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Desta forma, afasto a preliminar. Ademais, a parte COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL – PREVISUL, também em sede de contestação, alegou a coisa julgada material, em razão da parte autora já ter movido demanda idêntica à presente em face da Cia de Seguros Previdência do Sul no processo nº 0801120-65.2018.8.10.0097, que tramitou nesta mesma Vara Única de Matinha/MA. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora e a requerida tenham firmado acordo nos autos do processo supracitado, a presente ação decorre de nova cobrança a título de “PREVISUL” na conta da parte autora, sendo juntados extratos referentes a período posterior ao acordo celebrado entre as partes em 2018. Com isso, com a realização de nova cobrança, observa-se a constituição de fato novo, já que a presente demanda trata de objeto diverso do impugnado no processo nº 0801120-65.2018.8.10.0097, não sendo possível o reconhecimento da coisa julgada material. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes. Passo à análise do mérito. Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta nº 0782564-1, pertencente à agência 5265, a título de “PREVISUL. Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PREVISUL” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, repassada ao corréu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil destes. Pois bem. Os réus alegam inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trazem aos autos qualquer prova neste sentido. Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado. Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar. Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento do seguro questionado (ID 38871927). Desse modo, a cobrança do seguro em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência a título de “PREVISUL” da conta pertencente à parte requerente, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte requerente transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir as empresas à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante. Desta feita, arbitro a título de dano moral o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PREVISUL” da conta nº 0782564-1, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Matinha (MA), datado e assinado eletronicamente. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA". Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 25 de Março de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
26/03/2021, 00:00
Procedência em Parte
25/03/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 19:54
Documento (Certidão)
23/03/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:34
Mero expediente
19/03/2021, 09:11
Publicação
19/03/2021, 00:51
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 17:28
Documento (Certidão)
18/03/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801923-77.2020.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA MILITINA TORRES CUTRIM Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a)
REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672, para tomar ciência de contestação apresentada pelo requerido CIA de Seguros e Previdencia do Sul, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 17 de Março de 2021. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:45
Documento (Certidão)
17/02/2021, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))