Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Apelada: Bianca Garcia Martins Castro Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, formulados na petição inicial da demanda ajuizada por Bianca Garcia Martins Castro, com a ressalva de que deverá ser deduzido da condenação o “[…] que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda “[…] excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014” (Id. 22410068). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando que já houve a quitação de todos os valores relativos ao auxílio-alimentação (Id. 22410072). Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão de Id. 22410077. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 24197863). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de Id. 23341791, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, com apoio no art. 932, V, ‘a’, do CPC, e na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem súmula do STF e jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas. JUÍZO DE MÉRITO A PRESCRIÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo à parte apelada o direito ao recebimento de parcelas de auxílio-alimentação, ressaltando que deverá ser observada no cumprimento da sentença “[…] a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda excluídas da “[…] condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014”. A Súmula/STJ n. 85 dispõe que, “[N]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. In casu, há nítida contradição na parte dispositiva da sentença, pois, uma vez reconhecida a prescrição quinquenal, as verbas anteriores a 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.° 03/2014, automaticamente deixam de integrar o montante da condenação, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em janeiro de 2022. Desse modo, a fim de sanar a apontada contradição, reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a janeiro de 2017. A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo fez referência às Leis Ordinárias n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, cujas cópias instruíram a petição inicial. Nem todas essas leis se aplicam à parte apelada, e, nesse ponto, faço o segundo reparo na sentença. A verba pretendida pela parte recorrida tem previsão no art. 10 da LC n. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, e no art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz. O art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015 prevê que “[O] valor do benefício será fixado por Lei Ordinária”. Ao longo do tempo, o Poder Executivo Municipal editou várias Leis Ordinárias, reajustando o valor do auxílio, tanto em caráter geral, para todos os servidores efetivos, quanto para categorias específicas. A parte apelada ocupa o cargo de Odontóloga, e, assim, a ela devem ser aplicadas as leis ordinárias editadas em caráter geral, para todos os servidores, e as leis para a categoria específica da parte recorrida, sendo estas: a) a Lei Ordinária n. 1.638/2016, de caráter geral, publicada em junho de 2016, que reajustou o valor do auxílio para R$ 130,00; b) a Lei Ordinária n. 1.664/2017, de caráter geral, publicada em maio de 2017, que elevou o valor para R$ 240,00; c) a Lei Ordinária n. 1.744/2018, de maio de 2018, de caráter geral, que novamente reajustou o valor para R$ 260,00; d) e a Lei Ordinária n. 1.786/2019, também de caráter geral, que fixou o valor em R$ 270,00. Os valores contidos nas Leis Ordinárias n.º 1.626/2016 (R$ 215,00), n. 1.672/2017 (R$ 240,00) e n.º 1.819/2020 (R$ 280,00) não se estendem à parte apelada, pois são Leis Ordinárias editadas para categorias específicas (professores, agentes de trânsito e enfermeiros). Ainda que não ocasione mudança de relevo nos valores dos reajustes devidos à parte apelada, e, portanto, não tenha aptidão para alterar a sentença, uma vez que os valores previstos nas diferentes leis se equivalem, do ponto de vista jurídico a correção precisa ser feita para que seja reafirmada força normativa da Súmula Vinculante n. 37, que diz não caber “[...] ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Com esse destaque, constato que os valores narrados na inicial são compatíveis com os reajustes legais, tendo a parte autora cumprido seu ônus probatório ao anexar fichas financeiras que demonstram a ausência de pagamento do auxílio-alimentação ou seu pagamento em montante inferior ao devido (Id. 22410058), não havendo razão para reforma da sentença, sobretudo porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação dos valores, em contestação (art. 373, II, do CPC). Comprovado, pois, que houve inadimplemento das parcelas, há que se reconhecer à parte apelada o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, na esteira do que vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça: “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito (Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023). No mesmo sentido: Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel. Des. JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO A sentença aplicou “juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947)”. Ocorre que a Emenda Constitucional 113/2021, em seu art. 3°, prevê que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Em seu art. 7°, informa que “esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Portanto, em interpretação conjunta do RE 870947 (Tema 810) e da EC 113/2021, tem-se que na parcela da condenação não atingida pela prescrição, utiliza-se, até o dia 08/12/2021 – dia anterior à publicação da EC 113/2021, como índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, e a partir daí tão somente a taxa SELIC, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Esse entendimento já tem sido adotado neste Tribunal, a exemplo dos seguintes feitos: Apelação n. 0800131-94.2022.8.10.0040, rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível; Apelação n. 0802251-13.2022.8.10.0040, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Público; Apelação n. 0802513-60.2022.8.10.0040, rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara de Direito Público. Desse modo, por ser matéria de ordem pública, promovo a alteração da sentença, de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vislumbro a necessidade de modificar a sentença, de ofício, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais observe o art. 85, §4º, II, do CPC, que dispõe que: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Ressalto que o entendimento acima é majoritário no âmbito desta Corte de Justiça: “[…] não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC” (Apelação n. 0813594-11.2019.8.10.0040, rel. Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022). E mais: Apelação n. 0801257-58.2017.8.10.0040, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 17/11/2021; Apelação n. 0801038-69.2019.8.10.0074, rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 06/05/2022; e Apelação n. 0001039-57.2013.8.10.0055, rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022. DISPOSITIVO
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801684-79.2022.8.10.0040 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. De ofício: (I) reconheço a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a janeiro de 2017; (II) modifico a sentença, a fim de que a definição dos honorários sucumbenciais seja postergada para a etapa de cumprimento de sentença, nos termos do regramento inserto no art. 85, § 4°, II, do CPC. (III) altero a parte dispositiva, a fim de fixar que seja utilizada na apuração do montante da condenação, até 08/12/2021, o índice de correção monetária o IPCA, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança (RE 870.947/SE), e a partir de 09/12/2021 tão somente a taxa SELIC, consoante art. 3° da EC 113/2021, eis que referida taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. No mais, confirmo a sentença. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator