Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.702,98 (seis mil setecentos e dois reais e noventa e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 200,00 (duzentos reais); Quantidade de parcelas: 52 (cinquenta e duas); Parcelas pagas: 21 (vinte e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia Rosa da Conceição, no dia 12/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/01/2023 (Id. 25113084), pelo Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 27/07/2022, em face do Banco Santander (Brasil) S.A, assim decidiu: “…Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.” Em suas razões contidas no Id. 25113086, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida, a cópia contratual de cédula bancária (id. 73716653, pág. 03) como se contrato válido fosse, por existir uma digital que diz ser da autora, e assim deu a fé ao documento” e que, “(…), a autora em sua réplica (id. 79145690), nos termos do (CPC, art. 436, I e II), impugnou a autenticidade da digital como não sendo sua, posta na cópia de adesão juntada pelo réu.” Aduz mais, que "(…) no contrato de mútuo celebrado com analfabeto como é caso do autor (id. 72378150, pág. 03), por tanto contrato solene, o negócio jurídico só se aperfeiçoa como válido (CC, art. 104 III c/c o art. 107), com assinatura de terceiro assinante a rogo e seu documento e subscrita por 02 (duas) testemunhas com os respectivos documentos (CC, art. 595)” e, “(…) Por conseguinte, da cópia juntada pelo réu (id. 73716653, pág. 03), em que pese existir terceiro a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas, o réu não juntou os documentos pessoais de quem subscreveu e assinou como terceiro a rogo e testemunha, o que impossibilita a verificação da autenticidade e veracidade das respectivas assinaturas, e assim não comprovação do pacto.” Alega também, que “A sentença, deu valor probante indevido como meio de prova, ao print (id. 73716654), que não cumpre as disposições regulamentares do Banco Central, por meio da Circular 3.115 e 3.290, onde regulamentou a identificação no mínimo o emitente, seu CNPJ, o tipo de Transferência, com o número de autenticação” e que, “o réu não cumpriu o ônus que era seu, ainda existente contrato juntado, não o exime de juntar o comprovante de transferência válido devidamente autenticado (CPC, art. 373 II)” Com esses argumentos, requer “(...)Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Santander S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação nos seguintes termos: a). A aplicação da tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificada pela TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancária, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e como não houve pedido de exame grafotécnico pelo réu, mesmo intimado e assim não de desincumbindo de seu ônus já que foi quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico. b). Ou a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancária, já que ausente documentos de quem assinou como testemunha, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). c).Ou quando o negócio jurídico é nulo, é insuscetível de confirmação do contrato por comprovante de transferência. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas no valor de R$ 200,00 cada uma, em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso (sumula 43, STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54, STJ). 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25113093, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26206354). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 208697008, no valor de R$ 6.702,98 (seis mil setecentos e dois reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 52 (cinquenta e duas) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25113070, que dizem respeito a "Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado", assinado a rogo pela parte apelante, tendo como rogada, sua filha, Cristina Maria de Sampaio Conceição, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no Id. 25113071, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito conta bancária da apelante, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II) Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 21 (vinte e uma), quando propôs a ação em 27/07/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806228-61.2022.8.10.0024 – BACABAL /MA APELANTE.: ANTÔNIA ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283-A)
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"