Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado(a) do(a)
Requerente: REQUERIDO: ROSENDO E CARDOSO LTDA - ME Advogado(a) do(a)
Requerido: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0001702-03.2015.8.10.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento do montante até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se dos autos, com a última movimentação processual útil (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos), ocorrida há mais de um ano, que não foram localizados bens penhoráveis. É o que importava relatar. Passo a fundamentar a decisão. Preliminarmente, da análise dos autos, observa-se a aplicabilidade do entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), validadas pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. Por conseguinte, o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstos no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que restou demonstrado nos autos. Nesses moldes estando o processo suspenso desde MAR/2018, quando dada a ciência da penhora infrutífera, e decorrido o prazo do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo prescricional, em MAR/2024, evidencia-se que resta prescrito o crédito fiscal, nos moldes da Súmula 314 STJ, devendo, por conseguinte, ser aplicadas as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Nº 1.340.553 – RS. Nos termos do recurso repetitivo citado, “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”1. Com isso, observa-se que o caso em tela se amolda entre as hipóteses previstas no julgamento repetitivo, uma vez que, conforme consolidado pela Corte Infraconstitucional, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tese 568 do STJ). A prescrição e sua motivação permanecem inalteradas quando há bloqueio de valor irrisório nos autos, por não restar configurada a efetiva constrição patrimonial. Importante referenciar que “a mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados”2. Acrescente-se que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”3, independente de novo pedido de suspensão e/ou buscas sistêmicas não apreciado, como ocorre no caso concreto. Isto posto, tem-se que decorreu integralmente o prazo quinquenal, contado desde seu início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido certificados nos autos, o que restou certificado nos autos. Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e RESP 1.340.553 - STJ (Temas 566 a 571) e Tema 390 - STF, decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do decurso automático do prazo de suspensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante da configuração da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-1619/2024 1REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 2REsp n. 1.102.554/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009 3REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018