Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALDENORA DIAS DE MACEDO ADVOGADOS: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - OAB MA13206-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART.932, NCPC. I. Tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento a sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Carão de Crédito Consignado Pan (ID 24605267), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. IV. Ademais, ainda que tenha procedido com a juntada do extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira. V. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800750-94.2020.8.10.0104 – COMARCA DE PARAIBANO/MA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALDENORA DIAS DE MACEDO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano– MA que, em ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais, proposta pelo própria apelante, julgou improcedentes os pedidos do requerente da seguinte forma: “ (…) O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pelo requerente, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para que seja determinada a liberação da reserva de margem consignada averbada junto ao benefício previdenciário do requerente. A despeito dos argumentos levantados, o banco réu comprovou que houve regular contratação de seus serviços, como se extrai do “Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (ID n° 58666146), devidamente assinada pela autora (aposição de impressão digital), bem como cópia dos documentos pessoais da requerente e, ainda, comprovante de residência em nome desta. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, como se depreende dos comprovantes de ID n° 58666137 e 58666138. Em sentido convergente, tem-se que a testemunha do referido contrato é filha da requerente, vide RG ao ID n° 58666146– pág. 08, fato que corrobora a regularidade da contratação. (…) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Dessa forma, a presente ação resta paupérrima de provas, o que, decerto, prejudica a sóbria análise do caso em epígrafe. Ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira. (…) Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).”
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com fundamento de que a requerida estaria realizando descontos em sua Reserva de Margem por meio de operação de cartão de crédito consignado, que é desconhecida pela autora, vez que alega não ter realizado a referida contratação. Defende que nunca celebrou contrato junto à parte requerida. Aduz, assim, serem indevidos quaisquer descontos efetuados em sua aposentadoria, relativos ao respectivo contrato. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou nos termos retromencionado. Sendo assim, foi interposto Recurso de Apelação (ID 24605280), alegando irregularidade da contratação, alegando que a instituição financeira anexou ao feito apenas copias da documentação da suposta contratação do empréstimo, as quais podem facilmente terem sido obtidas em contratos passados e utilizadas para justificar a contratação fraudulenta objeto da lide, ademais, tais documentos impossibilitam a realização de perícia grafotécnica a ser realizada pelo banco. Em ato contínuo alega divergência entre a assinatura (aposição digital) do contrato anexado pela instituição financeira e a contida no documento pessoal da autora (carteira de identidade), o que por si só já demonstra a fraude. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, acolhendo os pedidos contidos na peça inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 24605287). Por fim, em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixando de opinar sobre mérito (ID 26028614). Eis o relatório Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a análise do mérito recursal. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da apelante. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) porque, ainda que o autor negue a realização dos contratos com o demandado, é considerado consumidor por equiparação, ex vi art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: "Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 0229014615460, no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, alega o requerente que não realizou nem recebeu o valor do referido empréstimo, tampouco utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo demandado. Esclarecendo, tem-se que “a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Contudo, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena à administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Nesse sentindo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Em atenção ao princípio ‘pacta sunt servanda’, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser partes. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo respeitados pelas consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Apelo improvido. (TJMA. 2a Câmara Cível. ApCiv 0198562015, Rel. Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Carão de Crédito Consignado Pan (ID 24605267), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores (ID 24605258), o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No entanto, fez bem a juízo a quo ao observar que: “Nesse sentido, "como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quantos à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca... [et al.], 2018, p. 267). Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM. Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Editora G/Z. 2012. Pág. 516.). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso I, CPC), conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Ademais, ainda que tenha procedido com a juntada do extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo todos os termos da sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís-MA, 27 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12